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Decisão do colegiado de 05/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEONARDO LORE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/8640

Reg. nº 9182/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Leonardo Lore (“Reclamante”) contra decisão da 38ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM (“Corretora” ou “Reclamada”).

Em 29.06.2011, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora e seu preposto, Sr. Gilson Costa (“AAI”), pleiteando ressarcimento de prejuízos decorrentes de: (i) inexecução de ordem de venda de 3.000 ações do Banco do Brasil S.A., em 02.12.2012; (ii) compra não autorizada de 2.000 ações da Hypermarcas S.A. (“Hypermarcas”), em 12.01.2011; e (iii) do valor gasto em corretagem, por conta de indícios de churning.

A Gerência Jurídica da BSM - GJUR apresentou parecer no qual, após concluir, preliminarmente, pela tempestividade do pedido, bem como pela legitimidade das partes, entendeu que ficou caracterizada hipótese para o ressarcimento somente pela operação com ações da Hypermarcas, sendo parcialmente procedente o pedido do reclamante.

A 38ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concordou integralmente com o parecer da GJUR, concedendo ressarcimento parcial ao Reclamante, por entender que ficou configurada a ocorrência da prevista no artigo 77, I, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da BSM.

Segundo a Relatora Ana Novaes, as provas acostadas aos autos confirmam que o evento objeto do recurso não passa de uma perda de oportunidade de venda por parte do Reclamante, ocorrência absolutamente natural no mercado de ações, e que, logicamente, não configura hipótese de ressarcimento pelo MRP.

A Relatora entendeu, ainda, que com relação à prática de churning por parte do AAI, a alegação não procede, uma vez que, observando as circunstâncias do presente caso, verifica-se que o próprio Reclamante optou por girar intensamente sua carteira e estava ciente deste giro. O Reclamante monitorava o mercado e suas operações constantemente, tendo acessado o sistema home broker 691 vezes no período entre 02.12.2010 e 04.03.2011.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que concedeu ressarcimento parcial ao Reclamante.

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