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Decisão do colegiado de 05/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0157

Reg. nº 9204/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Terra Investimentos Corretora de Mercadorias Ltda. (“Terra Investimentos”) e seu diretor Ricardo Brasil Correa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0157 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Terra Investimentos foi acusada por ter realizado operação irregular de financiamento a um de seus clientes (infração ao disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 402/2004).

Ricardo Brasil Correa, na qualidade de diretor da Terra Investimentos, responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 402/2004, foi acusado por não ter tido, no exercício de suas atribuições, o cuidado e a diligência necessários ao permitir que uma operação de financiamento fosse realizada para um dos clientes da corretora (infração à obrigação prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Instrução CVM 402/2004).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM, conjuntamente e em parcela única, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, segundo o Comitê, representa quantia suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Terra Investimentos e Ricardo Brasil Correa, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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