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Decisão do colegiado de 29/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MANDATO DOS ADMINISTRADORES - GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/4201

Reg. nº 9125/14
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto pela GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Recurso”) a respeito das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 10.10.2013 (“AGE de 2013”), no que se refere à extensão do mandato dos conselheiros eleitos na assembleia geral ordinária de 06.05.2013 (“AGO de 2013”).

O edital de convocação da AGE de 2013 tinha como ordem do dia “deliberar sobre a modificação do estatuto social da Companhia de forma a (...) (iv) ampliar o mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia”, dentre outros assuntos, o que foi aprovado pela maioria dos acionistas da Companhia presentes ao conclave, nos termos da ata de assembleia.

A Sky Investments Ltda. (“Sky”), acionista minoritária da GPC, apresentou reclamação perante a CVM (“Reclamação”) uma vez que, no seu entendimento, a aprovação da modificação estatutária para prever a ampliação do mandato dos conselheiros de administração da Companhia não poderia ser aplicada de forma retroativa para atingir os conselheiros eleitos na AGO de 2013, uma vez que essa questão específica não teria sido submetida à deliberação assemblear.

Por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 (“Ofício”), de 24.04.14, a SEP comunicou o seu entendimento no sentido de que as deliberações tomadas na AGE de 2013 não teriam estendido o mandato dos conselheiros de administração da Companhia, o qual se encerraria no exercício de 2014. Desse modo, continua a SEP, caso não fossem eleitos novos membros e não houvesse decisão judicial vigente em sentido contrário, a GPC estaria sujeita ao previsto no art. 150 da Lei 6.404/76. Por fim, a SEP determinou a divulgação do inteiro teor do Ofício via Sistema IPE.

No Recurso, a Companhia requer a reforma da decisão da SEP, entendendo que o mandato dos conselheiros de administração teria sido estendido por meio de deliberação da AGE de 2013. A Companhia esclareceu que a questão é objeto de discussão em duas ações judiciais distintas. Em uma delas, o autor teria pleiteado a inclusão, na pauta da assembleia geral ordinária de 2014, da eleição de membros do conselho de administração, sob o mesmo argumento que ensejou a Reclamação. Nesta ação, continua a GPC, teria sido proferida decisão em primeira instância favorável à extensão dos mandatos vigentes.

A SEP manteve o seu entendimento após análise do Recurso, pelos fundamentos constantes do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/2014, de 07.05.14.

Em 17.07.14, a Sky apresentou Memoriais, informando que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância reconhecendo os efeitos imediatos da deliberação da AGE de 2013 e entendeu ter sido ampliado o mandato dos membros do Conselho de Administração da Companhia.

Em seu voto, a Diretora Relatora votou pela dispensa da divulgação, pela Companhia, do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 por meio do Sistema IPE, com base nas seguintes principais ponderações:

a. É possível, em tese, deliberar a extensão do prazo de mandato dos conselheiros de administração, mas, para tanto, referida deliberação deve constar da ordem do dia do anúncio de convocação, como determina o art. 3º da Instrução CVM 481/2009;

b. A manifestação da SEP contida no Ofício foi baseada nos documentos pertinentes à AGE de 10.10.13 (em especial, o edital de convocação, a proposta da administração e a ata do conclave), no exercício legítimo da CVM de fiscalizar as companhias abertas e, para tanto, interpretar as informações por elas disponibilizadas;

c. No entanto, compete ao Poder Judiciário determinar a existência ou a nulidade de deliberações assembleares e, no presente caso, já foi proferida decisão judicial, ainda que interlocutória, reconhecendo a prorrogação do mandato dos administradores eleitos na AGO de 2013;

d. A extensão do mandato dos administradores não constou da ordem do dia do anúncio de convocação da AGE de 2013, como determina o art. 3º da Instrução CVM 481/2009, nem do relatório que detalha as consequências jurídicas das alterações de estatuto de que trata o art. 11 da mesma Instrução e, por isso, há indícios de descumprimento da regulamentação da CVM que trata das informações necessárias ao exercício do direito de voto;

e. Compete à SEP averiguar a responsabilidade administrativa da Companhia e de seus administradores por eventual descumprimento dos arts. 3º e 11 da Instrução CVM 481/2009, além de analisar referida conduta à luz de seus deveres fiduciários perante a Companhia e seus acionistas; e

f. Apesar de ser legítimo, regular e até corriqueiro o comando da SEP de divulgação pela companhia do entendimento e orientação da área técnica depois de ouvidas todas as partes envolvidas no processo, no presente caso, já há decisão em segunda instância do Poder Judiciário acerca da existência e validade da deliberação sobre a extensão do mandato dos administradores.

O Colegiado acompanhou a Diretora Relatora, decidindo dispensar a Companhia da divulgação do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N° 149/2014 por meio do Sistema IPE.

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