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Decisão do colegiado de 29/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2010

Reg. nº 8094/12
Relator: DLD

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) e Fernanda Ferraz Braga de Lima (em conjunto com Gradual, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 12/10, instaurado com o objetivo de apurar “eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período de 2006 a 2007, por intermédio da Corretora Gradual CCTVM S.A., supostamente em prejuízo de alguns comitentes, em especial, dos Fundos Meta Fundo de Investimento Multimercado, Meta Institucional Fundo de Investimento Multimercado e Meta Plus Fundo de Investimento Multimercado”.

A Gradual foi acusada de valer-se dos mercados da BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros (“BM&F”), atual BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, para, por meio de operações sem risco e com resultados predeterminados, operacionalizar o pagamento de remuneração variável para um de seus funcionários, consubstanciada nos resultados auferidos nos negócios efetuados em nome de sua esposa, nos quais teriam sido utilizadas reespecificações e especificações tardias de ordens, em suposta infração à vedação prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979.

Fernanda Ferraz Braga de Lima, na qualidade de Sócia e Diretora Executiva da Gradual, foi acusada de permitir e viabilizar a utilização dos mercados da BM&F para a execução das referidas operações, também em suposta infração à vedação prevista no inciso I e descrita no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979.

Os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a proponente Fernanda Ferraz Braga de Lima e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Gradual.

O Colegiado, após analisar a presente proposta, considerou inoportuna e inconveniente a sua aceitação, por entender que o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados e por considerar que a eventual celebração de termo de compromisso não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao outro acusado que não apresentou proposta.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gradual e Fernanda Ferraz Braga de Lima.

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