CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/07/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE LTDA. E OUTRO - PROC. RJ2014/1503

Reg. nº 9100/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de "embargos de declaração" apresentado por Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE Ltda. e Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. (“Recorrentes”), nos termos o item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Recurso”), contra decisão do Colegiado de 03.06.14.

Na referida reunião, o Colegiado, por unanimidade, deliberou manter a Decisão tomada em 30.04.14, bem como seus fundamentos, na análise do pedido formulado pelas Recorrentes de dispensa de registro e de requisitos de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo.

Os Recorrentes fundamentam basicamente os “embargos de declaração” “calcados na omissão de justificativa na 2º Decisão, visto que não foi apresentada razão para o indeferimento do pedido de reconsideração”.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, ao analisar os “embargos de declaração”, observou que os argumentos levantados pelas Recorrentes não demonstram nenhuma contradição ou omissão na decisão recorrida, uma vez que o Colegiado ao “manter sua decisão e seus fundamentos”, não se furtou de sua obrigação de motivar seu ato, mas apenas ratificou seus motivos já expostos na Decisão de 30.04.14.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SRE/Nº 41/2014, deliberou o recebimento e o conhecimento do pedido de reconsideração, por tempestivo, tendo decidido, no mérito, por seu indeferimento, em razão de não ter verificado quaisquer das hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

Voltar ao topo