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Decisão do colegiado de 22/07/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2013/7310

Reg. nº 9070/14
Relator: DRT

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Arezzo Indústria e Comércio S.A. (“Arezzo” ou “Companhia”) para recompra de ações de sua própria emissão, adquiridas no âmbito do plano de opção de compra de ações e em poder de administradores e outros beneficiários elegíveis, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980.

Em 25.05.2012, em Assembleia Geral Extraordinária, a Arezzo aprovou Plano de Opção de Compra de Ações (“Plano”), podendo ser eleitos como beneficiários administradores, empregados e prestadores de serviço da Companhia ou outras sociedades sob seu controle.

Visando proteger os interesses da Companhia e manter a essência do Plano, foi contemplado um mecanismo de recompra de ações dos beneficiários do Plano pela Arezzo, caso estes não façam jus aos benefícios – casos de afastamento voluntário da Companhia ou por justa causa –, por meio de operação privada e sem a intermediação de entidade financeira e com o valor máximo limitado ao preço de mercado.

Desta forma, a Arezzo pretende que as ações recompradas permaneçam em tesouraria e possam ser posteriormente alienadas aos participantes do Plano que vierem a exercer suas opções, evitando assim diluição aos acionistas.

Nesse sentido, a Companhia requereu autorização da CVM, com fundamento no art. 23 da Instrução CVM 10/1980, para realizar, por meio de operações privadas e sem a participação de instituição intermediária, a recompra de ações que forem detidas pelos beneficiários do Plano, como resultado do exercício de opções já outorgadas ou de opções a serem futuramente outorgadas, sujeito, porém, à disponibilidade do saldo de lucros ou reservas, nos termos do art. 30 da Lei 6.404/76 e art. 2º, b, da Instrução CVM 10/1980, estando o preço máximo de recompra limitado ao valor de mercado, conforme o art. 12 da Instrução CVM 10/1980.

De acordo com a Arezzo, a autorização preenche os seguintes requisitos:

a) O art. 2º da Instrução CVM 10/1980 será cumprido na íntegra, uma vez que a recompra estará condicionada a sua inteira observância;

b) A recompra de ações observará o limite de 10% do número de ações ordinárias de sua emissão, conforme dispõe o art. 3º da Instrução CVM 10/1980, uma vez que estas compõem a sua única classe de ações em circulação no mercado;

c) O preço de recompra será equivalente ao preço de exercício aplicável ao participante do Plano;

d) As opções de recompra não serão exercidas na hipótese do preço de exercício das opções ser superior ao valor de mercado das ações; e

e) Não há indícios de que a recompra de ações poderia comprometer sua situação econômico-financeira.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em sua manifestação, concluiu que, como a Instrução CVM 390/2003 dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, através de operações com opções, ela se aplica ao pedido da Arezzo, uma vez que o beneficiário outorgará uma opção de compra à Companhia, que deverá exercê-la caso necessite recomprar as ações do beneficiário ao preço do exercício (provavelmente diferente do preço de mercado).

Apesar de concluir pela aplicabilidade da Instrução CVM 390/2003, a SEP entendeu, também, que nem todos os requisitos da referida norma estariam preenchidos, mas poderiam ser dispensados, nos termos do art. 6º da mesma norma.

Para a SEP o pleito da Companhia é justo (do ponto de vista da equidade entre acionistas), pois se não houvesse a regra para recompra de ações restritas, talvez restasse configurado um ato de liberalidade pelos administradores à custa da companhia.

A área técnica concluiu, ainda, ser possível sugerir a aprovação da autorização para negociação privada do instrumento derivativo, com base no art. 6º da Instrução CVM 390/2003, destacando, contudo, que, caso seja concedida a autorização, a Companhia deverá atentar para as obrigações referentes à contabilização e à informação nas suas demonstrações financeiras.

O Relator Roberto Tadeu concordou com a manifestação da SEP e entendeu que o pedido feito pela Companhia é um caso especial e plenamente circunstanciado, tendo votado pelo deferimento do pedido feito pela Arezzo, seja com base no art. 23 da Instrução CVM 10/1980 ou no art. 6º da Instrução CVM 390/2003.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do pedido de autorização formulado pela Arezzo, seja com base no art. 23 da Instrução CVM 10/1980 ou no art. 6º da Instrução CVM 390/2003, nos seus exatos termos, reforçando a recomendação da SEP sobre a necessidade de a Companhia estar atenta aos procedimentos de contabilização e informação em suas demonstrações financeiras.

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