CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/07/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/3484

Reg. nº 8735/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pelo indiciado Ricardo Antonio Vicintim (“Recorrente”), fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99, em razão de sua condenação, na qualidade de Diretor-Presidente e acionista controlador da Rima Industrial S.A., em julgamento de Processo Administrativo Sancionador realizado em 03.06.14.

O indiciado argumentou basicamente que: (i) o artigo 55 da Instrução CVM 480/2009 preconiza que a Companhia, seus controladores e administradores respondem por infrações cometidas até o cancelamento do registro da companhia; (ii) em 12.04.10, a Rima Industrial S.A. teve seu registro suspenso pela CVM; e (iii) falta à CVM competência para aplicar a penalidade de multa, não podendo, nem mesmo, prosseguir com o processo sancionador, uma vez que a responsabilidade imputada no processo diz respeito à conduta supostamente contrária à lei praticada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20.04.12.

O Relator Roberto Tadeu esclareceu que, conforme já decidido pelo Colegiado, não cabe pedido de reconsideração das decisões do Colegiado da CVM em julgamento de Processo Administrativo Sancionador. Tais decisões são passíveis de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e no art. 37 da Deliberação CVM 538/08.

O Relator ressaltou que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível somente após o trânsito em julgado, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou manter a decisão recorrida, indeferindo o pedido de reconsideração apresentado por Ricardo Antonio Vicintim, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo.

Voltar ao topo