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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 de 22.07.2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9195/14 – RJ2014/1442 - DRT
Reg. 9196/14 - RJ2014/4245 - DAN
 
Reg. 9198/14 – RJ2013/9083* - DRT
 
Reg. 9199/14 – RJ2013/9162* - DRT
*Sorteado o mesmo Relator, por dependência.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE LTDA. E OUTRO - PROC. RJ2014/1503

Reg. nº 9100/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de "embargos de declaração" apresentado por Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE Ltda. e Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. (“Recorrentes”), nos termos o item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Recurso”), contra decisão do Colegiado de 03.06.14.

Na referida reunião, o Colegiado, por unanimidade, deliberou manter a Decisão tomada em 30.04.14, bem como seus fundamentos, na análise do pedido formulado pelas Recorrentes de dispensa de registro e de requisitos de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo.

Os Recorrentes fundamentam basicamente os “embargos de declaração” “calcados na omissão de justificativa na 2º Decisão, visto que não foi apresentada razão para o indeferimento do pedido de reconsideração”.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, ao analisar os “embargos de declaração”, observou que os argumentos levantados pelas Recorrentes não demonstram nenhuma contradição ou omissão na decisão recorrida, uma vez que o Colegiado ao “manter sua decisão e seus fundamentos”, não se furtou de sua obrigação de motivar seu ato, mas apenas ratificou seus motivos já expostos na Decisão de 30.04.14.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/CVM/SRE/Nº 41/2014, deliberou o recebimento e o conhecimento do pedido de reconsideração, por tempestivo, tendo decidido, no mérito, por seu indeferimento, em razão de não ter verificado quaisquer das hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA – FORJAS TAURUS S.A. – PROC. RJ2014 5606

Reg. nº 9194/14
Relator: SEP

Trata-se de solicitação formulada pela Forjas Taurus S.A. ("Companhia") de autorização para manutenção de ações em tesouraria, com base no artigo 23 da Instrução CVM 10/1980.

A Companhia justificou resumidamente sua solicitação pelas seguintes razões:

(i) a eventual alienação das ações mantidas em tesouraria resultaria em significativos prejuízos para a Forjas Taurus, tendo em vista que o preço de mercado das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia tem se situado em patamares bem inferiores aos das ações mantidas em tesouraria;

(ii) na hipótese da Companhia ser obrigada a alienar suas ações mantidas em tesouraria no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução CVM 10/1980, tal operação seria desvantajosa para a Companhia e seus acionistas;

(iii) a Companhia não tem interesse em alienar ações em tesouraria, visto que se encontra em curso o processo de aumento de capital e a recolocação das referidas ações no mercado interferiria no processo de exercício do direito de preferência à subscrição das novas ações a serem emitidas; e

(iv) a Companhia também não tem interesse em cancelar imediatamente as ações por ela mantidas em tesouraria, uma vez que as ações ordinárias representam 6% do total de ações desta espécie emitidas pela Companhia, enquanto as ações preferenciais representam 10,2% do total de ações da mesma espécie emitidas, o que ampliaria automaticamente, de forma significativa, o percentual de participação dos acionistas na Companhia em um momento de alteração na composição do capital, face o aumento de capital em andamento.

Dessa forma, a Companhia solicita autorização da CVM para manutenção das ações em tesouraria por um período adicional de 6 (seis) meses, tempo que considera suficiente para que o mercado absorva o resultado do aumento de capital em curso.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, após analisar o processo, manifestou-se contrariamente ao pleito, nos termos do Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-2/N° 064/2014.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou indeferir o pedido de autorização formulado pela Forjas Taurus S.A.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2013/7310

Reg. nº 9070/14
Relator: DRT

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Arezzo Indústria e Comércio S.A. (“Arezzo” ou “Companhia”) para recompra de ações de sua própria emissão, adquiridas no âmbito do plano de opção de compra de ações e em poder de administradores e outros beneficiários elegíveis, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980.

Em 25.05.2012, em Assembleia Geral Extraordinária, a Arezzo aprovou Plano de Opção de Compra de Ações (“Plano”), podendo ser eleitos como beneficiários administradores, empregados e prestadores de serviço da Companhia ou outras sociedades sob seu controle.

Visando proteger os interesses da Companhia e manter a essência do Plano, foi contemplado um mecanismo de recompra de ações dos beneficiários do Plano pela Arezzo, caso estes não façam jus aos benefícios – casos de afastamento voluntário da Companhia ou por justa causa –, por meio de operação privada e sem a intermediação de entidade financeira e com o valor máximo limitado ao preço de mercado.

Desta forma, a Arezzo pretende que as ações recompradas permaneçam em tesouraria e possam ser posteriormente alienadas aos participantes do Plano que vierem a exercer suas opções, evitando assim diluição aos acionistas.

Nesse sentido, a Companhia requereu autorização da CVM, com fundamento no art. 23 da Instrução CVM 10/1980, para realizar, por meio de operações privadas e sem a participação de instituição intermediária, a recompra de ações que forem detidas pelos beneficiários do Plano, como resultado do exercício de opções já outorgadas ou de opções a serem futuramente outorgadas, sujeito, porém, à disponibilidade do saldo de lucros ou reservas, nos termos do art. 30 da Lei 6.404/76 e art. 2º, b, da Instrução CVM 10/1980, estando o preço máximo de recompra limitado ao valor de mercado, conforme o art. 12 da Instrução CVM 10/1980.

De acordo com a Arezzo, a autorização preenche os seguintes requisitos:

a) O art. 2º da Instrução CVM 10/1980 será cumprido na íntegra, uma vez que a recompra estará condicionada a sua inteira observância;

b) A recompra de ações observará o limite de 10% do número de ações ordinárias de sua emissão, conforme dispõe o art. 3º da Instrução CVM 10/1980, uma vez que estas compõem a sua única classe de ações em circulação no mercado;

c) O preço de recompra será equivalente ao preço de exercício aplicável ao participante do Plano;

d) As opções de recompra não serão exercidas na hipótese do preço de exercício das opções ser superior ao valor de mercado das ações; e

e) Não há indícios de que a recompra de ações poderia comprometer sua situação econômico-financeira.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em sua manifestação, concluiu que, como a Instrução CVM 390/2003 dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, através de operações com opções, ela se aplica ao pedido da Arezzo, uma vez que o beneficiário outorgará uma opção de compra à Companhia, que deverá exercê-la caso necessite recomprar as ações do beneficiário ao preço do exercício (provavelmente diferente do preço de mercado).

Apesar de concluir pela aplicabilidade da Instrução CVM 390/2003, a SEP entendeu, também, que nem todos os requisitos da referida norma estariam preenchidos, mas poderiam ser dispensados, nos termos do art. 6º da mesma norma.

Para a SEP o pleito da Companhia é justo (do ponto de vista da equidade entre acionistas), pois se não houvesse a regra para recompra de ações restritas, talvez restasse configurado um ato de liberalidade pelos administradores à custa da companhia.

A área técnica concluiu, ainda, ser possível sugerir a aprovação da autorização para negociação privada do instrumento derivativo, com base no art. 6º da Instrução CVM 390/2003, destacando, contudo, que, caso seja concedida a autorização, a Companhia deverá atentar para as obrigações referentes à contabilização e à informação nas suas demonstrações financeiras.

O Relator Roberto Tadeu concordou com a manifestação da SEP e entendeu que o pedido feito pela Companhia é um caso especial e plenamente circunstanciado, tendo votado pelo deferimento do pedido feito pela Arezzo, seja com base no art. 23 da Instrução CVM 10/1980 ou no art. 6º da Instrução CVM 390/2003.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do pedido de autorização formulado pela Arezzo, seja com base no art. 23 da Instrução CVM 10/1980 ou no art. 6º da Instrução CVM 390/2003, nos seus exatos termos, reforçando a recomendação da SEP sobre a necessidade de a Companhia estar atenta aos procedimentos de contabilização e informação em suas demonstrações financeiras.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/3484

Reg. nº 8735/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pelo indiciado Ricardo Antonio Vicintim (“Recorrente”), fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99, em razão de sua condenação, na qualidade de Diretor-Presidente e acionista controlador da Rima Industrial S.A., em julgamento de Processo Administrativo Sancionador realizado em 03.06.14.

O indiciado argumentou basicamente que: (i) o artigo 55 da Instrução CVM 480/2009 preconiza que a Companhia, seus controladores e administradores respondem por infrações cometidas até o cancelamento do registro da companhia; (ii) em 12.04.10, a Rima Industrial S.A. teve seu registro suspenso pela CVM; e (iii) falta à CVM competência para aplicar a penalidade de multa, não podendo, nem mesmo, prosseguir com o processo sancionador, uma vez que a responsabilidade imputada no processo diz respeito à conduta supostamente contrária à lei praticada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20.04.12.

O Relator Roberto Tadeu esclareceu que, conforme já decidido pelo Colegiado, não cabe pedido de reconsideração das decisões do Colegiado da CVM em julgamento de Processo Administrativo Sancionador. Tais decisões são passíveis de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 e no art. 37 da Deliberação CVM 538/08.

O Relator ressaltou que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível somente após o trânsito em julgado, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou manter a decisão recorrida, indeferindo o pedido de reconsideração apresentado por Ricardo Antonio Vicintim, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PILLA CVMC LTDA. - PROC. RJ2014 6466

Reg. nº 9197/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Pilla CVMC Ltda., administrador do Pillainvest Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente ao dia 25.01.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 143/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SIDARA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2013 11253

Reg. nº 8982/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Sidara Participações Ltda., Andréa Stefani Menezes e Flávio Lucas de Menezes Silva (“Reclamantes”), contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”), que considerou improcedente reclamação apresentada contra a SLW Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”) por suposto prejuízo decorrente de operação realizada sem a autorização ou ordem dos Reclamantes.

Ao analisar o caso, a BSM concluiu pela improcedência do pedido dos Reclamantes por não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM, por entender que os elementos constantes nos autos evidenciam que, como em muitos outros similares, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular, mas consentida pelo investidor, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução CVM 461/2007. Para a Relatora, essas irregularidades, embora possam gerar pretensões legítimas no âmbito civil para os investidores lesados por tais práticas, não são fundamentos para o ressarcimento no âmbito do MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto da Diretora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO ENTRE A CVM, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O RIOPREVIDÊNCIA – PROC. RJ2010/11971

Reg. nº 7205/10
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a assinatura do 2º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica e Acadêmica a ser celebrado entre a CVM, o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social - RIOPREVIDÊNCIA, visando a prorrogar por mais 2 (dois) anos o prazo de sua vigência.

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