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Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALTER MACÊDO RAMOS JUNIOR / CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A - PROC. RJ2013/3347

Reg. nº 9147/14
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto por Walter Macêdo Ramos Junior (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 76ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação apresentada contra Banif CVC S.A. (“Corretora”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Segundo o Reclamante, uma falha do sistema de negociação eletrônica de ações da Corretora, o Shark Broker, teria causado a inexecução de uma ordem operacional de venda, do tipo stop loss, envolvendo 13.300 ações da Mundial S.A. (MNDL4). A falha em questão estaria relacionada ao valor fixado para gatilho da referida ordem. O Reclamante alega que o valor fixado foi de R$ 5,00, entretanto, o valor do gatilho observado foi de R$ 4,95.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que a não execução da ordem deveu-se exclusivamente às condições atípicas de mercado para a ação MNDL4 naquela ocasião, não se configurando hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Após analisar o processo, a Relatora Ana Novaes observou que ficou demonstrado não haver dúvidas de que a inexecução da ordem em questão se deu por conta de condições inerentes ao mercado de ações e, portanto, sem qualquer falha da Corretora. Dessa forma, a Relatora entende que não se verificou hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos e apresentou voto opinando pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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