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Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE FAMÍLIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - OPPORTUNITY ASSET ADMINISTRADORA DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA. – PROC. RJ2013/10212

Reg. nº 9190/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de autorização para promover reestruturação de família de fundos de investimento, formulado pelo Opportunity Asset Administradora de Recursos de Terceiros Ltda. ("Gestor do HDP FIM"), na qualidade de gestor da carteira de ativos do HDP Fundo de Investimento Multlmercado ("HDP FIM") e Opportunity Private Equity Gestora de Recursos Ltda. ("Gestor do FIP"), na qualidade de gestor da carteira de ativos do Opportunity Agro Fundo de Investimento em Participações ("AGRO FIP") com ciência e concordância de BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Administrador dos Fundos"), na qualidade de administrador de ambos os fundos.

No pedido, elaborado nos moldes do art. 110, I, da Instrução CVM 409/2004 ("ICVM 409"), com dispensa do cumprimento do artigo 64, inciso VI, requer-se aprovação de operação que consistiria na transferência das ações VDNP3B da HDP FIM ao AGRO FIP e na sua substituição por cotas de emissão do mesmo, por meio de integralização por conferência de ativos, realizada fora de bolsa de valores.

A SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) quanto às políticas de investimento dos fundos envolvidos, não haveria qualquer problema de incompatibilidade que comprometesse a reestruturação; (ii) não haverá qualquer aumento de taxa de administração ou performance para os cotistas, bem como não implicará custos de emolumentos e/ou corretagem para os cotitas ou para o fundo, por se tratar de integralização em ativos; (iii) não serão alteradas as condições de resgate ou as regras de tributação aplicáveis aos cotistas do fundo; (iv) a Assembleia geral de cotistas do HDP FIM aprovou, por unanimidade dos cotistas presentes, a implementação da operação; (v) os fatores de risco a que o HDP FIM se expõe permanecerão os mesmos após a reestruturação; e (vi) o requerente afirma que será respeitada a marcação a mercado na conferência das ações.

A área técnica manifestou-se no sentido de que não haveria óbices para a aprovação da operação de reestruturação nas condições pretendidas, tendo em vista as características da operação, especialmente no que se refere à qualificação dos cotistas do HDP FIM e, ainda, que nada foi apurado que pudesse sugerir alguma irregularidade na sua realização.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/Nº 100/2014, o Colegiado deliberou conceder a autorização para promover a reestruturação dos fundos envolvidos, nos moldes do art. 110, I, da Instrução CVM 409/2004, com dispensa do cumprimento do artigo 64, inciso VI, da mesma Instrução.

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