CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FILIPE BORGES – PROC. RJ2013/13666

Reg. nº 9185/14
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Filipe Borges ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

A SIN, por meio do Memo/CVM/SIN/Nº 133/2014, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional considerada válida apresentada pelo Recorrente seria de apenas 3 anos e 3 meses, o que não atende a exigência mínima do art. 4º, II, “b”, da Instrução CVM 306/1999, que é de 5 anos.

O Colegiado, acompanhando os argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

Voltar ao topo