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Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI – PROC. RJ2012/10958

Reg. nº 8711/13
Relator: DLD

Trata-se de recurso apresentado por Ricardo de Camargo Cavalieri (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu o seu pedido de credenciamento para exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários com base no que determina o art. 4º, III, da Instrução CVM 306/1999.

A SIN indeferiu o pedido de credenciamento do Recorrente por entender que as penalidades a ele impostas nos Processos Administrativos Sancionadores CVM 16/1992 e 04/2000 prejudicavam o atendimento do requisito de reputação ilibada constante do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/1999.

Em seu recurso, o Recorrente alegou, em síntese: (i) o decurso de tempo entre os fatos que ensejaram as condenações mencionadas e a data do pedido de credenciamento; (ii) o fato de que o Processo Administrativo Sancionador CVM 04/2000 ainda aguarda julgamento perante o CRSFN; e (iii) suposta alteração do entendimento da CVM acerca do objeto desse mesmo processo sancionador, tornando elevada a probabilidade de reversão da decisão da CVM no âmbito do CRSFN.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto em que se posicionou contrariamente ao deferimento do recurso, por entender, resumidamente, que:

(i) O Recorrente foi condenado duas vezes pela própria CVM, sendo que uma das condenações já foi confirmada pelo CRSFN e a outra, a mais grave, aguarda julgamento no mesmo órgão, de forma que o Recorrente sequer começou a sofrer os efeitos de tal condenação, uma vez que a pena está sob efeito suspensivo;

(ii) Ainda que pendente a análise de recurso perante o CRSFN e seja conferido efeito suspensivo às condenações impostas pela CVM, não há como a CVM desconsiderar os seus próprios juízos; e

(iii) As decisões da CVM são dotadas de legitimidade, uma vez proferidas mediante a observância do devido processo legal e das demais normas que regem a Administração Pública. A competência para reanalisar um processo que já teve o mérito apreciado pela CVM foi atribuída pelo legislador ao CRSFN, de forma que a revisão que o Requerente pretende obter da CVM seria, de um lado, impossível dentro do trâmite de processos sancionadores e, de outro, indesejável porque geraria grande insegurança jurídica.

O Colegiado, acompanhando os argumentos apresentados pela Relatora Luciana Dias em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

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