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Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

INCLUSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE NO FORMULÁRIO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON – PROC. RJ2012/6615

Reg. nº 8620/13
Relator: DLD

Trata-se de consulta apresentada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“Ibracon”) acerca de problemas e possíveis soluções relacionados à inclusão do relatório do auditor independente no Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) de companhias abertas.

Os problemas apontados pelo Ibracon têm origem no fato de que, enquanto as demonstrações financeiras anuais elaboradas em consonância com a regulamentação vigente e os documentos a elas relacionados (dentre os quais se destaca o relatório do auditor independente) abrangeriam informações relativas somente a 2 exercícios (aquele a que as demonstrações propriamente se referem e o anterior), o formulário DFP exigiria a inserção de informações relativas a 3 exercícios (aquele a que as demonstrações propriamente se referem e os dois anteriores).

Essa disparidade geraria incertezas quanto ao tratamento a ser dado e quanto ao papel e responsabilidade dos auditores independentes em relação ao exercício mais antigo contemplado na DFP. Tendo isso em vista, o Ibracon sugeriu: (i) que fosse dispensado pela CVM o preenchimento da DFP em relação ao antepenúltimo exercício social ou; alternativamente (ii) que se exigisse a divulgação de notas explicativas em relação a esse exercício, ampliando a responsabilidade dos auditores para contemplar a revisão da DFP.

Em sua análise, a SEP concluiu que os custos decorrentes da segunda sugestão do Ibracon não teriam como contrapartida benefício proporcional aos usuários das informações contábeis. Esse entendimento se justificaria, sobretudo, pelo fato de que as informações inseridas em relação ao antepenúltimo exercício já deveriam ter sido auditadas quando de sua inserção nas demonstrações financeiras pertinentes a esse mesmo exercício. Por outro lado, a SEP não vislumbrou quaisquer óbices práticos ou regulatórios à aceitação da primeira sugestão dada pelo Ibracon, ou seja, da dispensa do preenchimento da DFP com informações relativas ao antepenúltimo exercício.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias esclareceu que, ao mencionar que o formulário de DFP deverá ser preenchido com base em demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a regulamentação vigente, o art. 28 da Instrução CVM 480/2009 tem em vista o fato de que – tal como já ocorria – a DFP deve ser alimentada com informações provenientes das demonstrações financeiras anuais, sejam elas referentes ao mesmo exercício que a própria DFP, sejam elas anteriores.

A Relatora ressaltou que se a CVM permitir que a coluna referente ao antipenúltimo exercício seja omitida dos formulários DFP, as informações possivelmente suprimidas não seriam perdidas, nem deixariam de ser divulgadas segundo os parâmetros desse formulário. Na prática, continuou a Relatora, tais companhias estariam deixando de divulgar um documento comparando 3 exercícios, mas a informação sobre cada um desses exercícios poderia ser obtida analisando-se formulários DFP de diferentes exercícios.

Diante do exposto, a Relatora apresentou voto acompanhando o entendimento da SEP no sentido de orientar as companhias quanto a não obrigatoriedade do preenchimento das informações relativas ao antepenúltimo exercício nos formulários DFP, nos casos em que as demonstrações financeiras relativas ao mesmo período não contenham esses dados.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o inteiro teor do voto apresentado pela Relatora Luciana Pires Dias.

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