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Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2013/13121

Reg. nº 8978/14
Relator: DLD

Trata-se se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pintono, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O proponente, sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos Ltda., subsidiária da HRT Participações em Petróleo S.A., foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual supostamente teria conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/2002).

Em reunião de 06.05.14, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), cerca de treze vezes o valor da suposta vantagem obtida com a negociação.

Para a Relatora Luciana Dias, o novo compromisso assumido pelo proponente se mostra proporcional à reprovabilidade da conduta a ele atribuída.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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