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Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Reg. nº 8385/12
Relator: SIN

Trata-se de pedido apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Administradora”) para reconsideração da decisão do Colegiado tomada em 13.08.13 sobre reclamação de cotista do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo (“Reclamante” e “Fundo”, respectivamente) a respeito do quorum previsto no regulamento do Fundo para a destituição e substituição do Administrador.

Em 04.09.13, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) encaminhou o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 3115/2013 à Administradora (“Ofício”), comunicando o conteúdo da decisão do Colegiado de 13.08.13, bem como determinando a exclusão do inciso I do § 3º e incisos I e II do § 4º, ambos do art. 41 do Regulamento do Fundo.

Após ter sido informada, pelo Reclamante, de que a decisão do Colegiado ainda não havia sido cumprida, a SIN intimou a Administradora a atender as exigências feitas por meio do Ofício, sob pena de aplicação de multa diária nos termos da Instrução CVM 452/07, ressaltando que a Administradora poderia interpor recurso contra a intimação no prazo de 10 dias.

A Administradora interpôs ao Colegiado “recurso voluntário com pedido de efeito suspensivo” contra a intimação da SIN, com fundamento no art. 11, § 12, da Lei nº 6.385/76 e art. 13, § 1º, da Instrução CVM 452/07. No recurso, a Administradora requer (i) a atribuição de efeito suspensivo; (ii) que se aguarde o resultado da audiência pública sobre a revisão da Instrução CVM 472/08 ou, sucessivamente, o total provimento do recurso para que fossem mantidas as cláusulas do Regulamento; (iii) o cancelamento da multa diária; e (iv) a nulidade da necessidade de adequação dos demais fundos administrados pela Administradora à decisão do Colegiado de 13.08.13.

Em 27.12.13, a SIN indeferiu o efeito suspensivo requerido pela Administradora, tendo informado, na ocasião, que a matéria seria levada à apreciação do Colegiado por se tratar, na prática, de um pedido de reconsideração da decisão informada por meio do Ofício. O assunto foi encaminhado ao Colegiado por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014, no qual a SIN manifestou-se pela manutenção da decisão de 13.08.13, tendo em vista a ausência de quaisquer novos fatos ou argumentos da Administradora.

A Diretora Luciana Dias apresentou manifestação de voto, esclarecendo, inicialmente, que no seu entendimento a condução do recurso não teria observado o inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, tendo em vista que, quando há um voto condutor, os pedidos de reconsideração devem ser encaminhados ao Diretor que apresentou o voto questionado assim que protocolados perante a CVM. No mérito, a Diretora votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado pela Administradora, por entender que não há, no caso concreto, erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão do Colegiado de 13.08.13.

Durante a reunião, o Superintendente Geral esclareceu que o assunto não foi diretamente encaminhado ao Colegiado porque, na realidade, não se trata propriamente de pedido de reconsideração, mas de recurso contra decisão da SIN a respeito da aplicação de multa cominatória, com fundamento no art. 13 da Instrução CVM 452/07, que incidentalmente trouxe argumentos contrários à decisão de 13.08.13. Neste sentido, nos termos do referido art. 13 c/c inciso III da Deliberação CVM 463/03, cabia à SIN se manifestar a respeito da sua decisão antes de encaminhá-la ao Colegiado.

Os demais membros do Colegiado reforçaram a importância da observância dos procedimentos administrativos previstos, mas diante dos argumentos apresentados pela área técnica e das particularidades do caso, entenderam que o procedimento foi adequado.

Por fim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer do pedido apresentado pela Administradora, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014.

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