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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 30.06.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BIOSEV S.A. E OUTROS – PROC. RJ2014/3380

Reg. nº 9117/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido formulado pela Biosev S.A. (“Biosev” ou “Companhia”) e seu acionista controlador, Hédera Investimentos e Participações Ltda. (“Hédera” ou “Acionista Controlador”), para a realização de procedimento alternativo à OPA por aumento de participação, nos termos do art. 28 da Instrução CVM 361/2002.

Em seu pedido, a Companhia e a Hédera (“Requerentes”) solicitam que o excesso de participação que venha a ser adquirido em razão do exercício das opções de venda lançadas por esta última por ocasião da oferta pública primária de ações de emissão da Biosev (“Opções”) possa ser alienado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Os Requerentes solicitam o prazo adicional para a alienação com base no §4º do art. 28 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), e justificam sua necessidade em razão “do momento atual de mercado e das dificuldades enfrentadas por todos os agentes, reduzida liquidez e o alto grau de insegurança para tomada de decisão por parte dos investidores”, ponderando ainda que, para a recomposição em questão, talvez seja “necessária a eventual realização de oferta, que exige algum tempo para sua devida estruturação”.

A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Memo/SRE/GER-1/Nº 46/2014, manifestou-se favoravelmente à solicitação dos Requerentes, por entender que:

(i) a regra constante do §4º do art. 28 da Instrução 361 não decorre de comando legal, mas de regulamentação própria da CVM, cabendo a autarquia sopesar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos concretos;
(ii) a fim de recompor o percentual mínimo de 25% de ações em circulação exigido no Novo Mercado, a Hédera obteve autorização da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) para alienar o percentual correspondente a 1,56% de capital social da Biosev no prazo de 12 (doze) meses do exercício das Opções;
(iii) caso as demais ações necessárias para se atender ao caput do art. 28 da Instrução 361 (equivalente à 2,68% do capital social) sejam alienadas no mesmo período autorizado pela BM&FBOVESPA, a cotação das ações da Biosev poderá ser negativamente impactada, pois seria um total de 8.783.417 ações (aproximadamente 18,12% das ações em circulação após o exercício das Opções) a serem devolvidas ao mercado em prazo de 12 (doze) meses.

Além disso, a SRE observou que o deferimento do pleito não interfere na obrigação de recompor o percentual de 25% de ações em circulação da Biosev previsto pelo Regulamento do Novo Mercado no prazo de 12 (doze meses), conforme autorizado pela BM&FBovespa.

O Colegiado deferiu, por unanimidade, o pedido dos Requerentes, concedendo, no entanto, prazo de 18 (dezoito) meses para a alienação do excesso de participação, nos termos do art. 28 da Instrução 361, tendo reforçado a necessidade de se recompor o percentual de 25% de ações em circulação no prazo de 12 (doze) meses.

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