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Decisão do colegiado de 24/06/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA O ENTENDIMENTO DA SEP - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA E OUTRA - PROC. SP2011/0302

Reg. nº 8649/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Eduardo Caram Garcia e Selma Negro Capeto (“Reclamantes”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra acionistas controladores e administradores (“Reclamados”) do Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia” ou “Itaú Unibanco”).

Segundo os Reclamantes, os Reclamados teriam cometido abuso de poder de controle mediante a utilização gratuita e em condições privilegiadas de serviços da Companhia, em detrimento dos demais acionistas, tal como previsto no art. 1°, IV, da Instrução CVM 323/2000 e em violação aos arts. 116, § único e 154, §2º da Lei 6.404/1976, razão pela qual a CVM deveria instaurar procedimento administrativo para apurar as infrações alegadas.

A SEP, depois de analisar as alegações apresentadas tanto pelos Reclamantes quanto pela Companhia, entendeu que não seria cabível a instauração de processo administrativo sancionador em face dos Reclamados, tendo em vista: “(i) a ausência de relevância significativa dos valores envolvidos, (ii) o ressarcimento à Companhia dos custos incorridos, (iii) a ausência de elementos suficientes que permitam concluir que não seria do interesse do Banco a condução dos processos de sucessão, e notadamente (iv) não terem sido identificados indícios de qualquer tipo de prejuízo aos acionistas minoritários da Companhia”.

Os Reclamantes apresentaram recurso contra o entendimento da SEP, que manteve o seu posicionamento.

Em seu Voto, a Relatora Luciana Dias esclareceu que o Colegiado da CVM não tem competência para deliberar sobre o pedido formulado pelos Reclamantes, tendo em vista os limites da atuação do Colegiado na função acusatória desempenhada pela CVM, conforme os termos da Deliberação CVM 538/2008, norma em vigor sobre processos administrativos sancionadores.

No entendimento da Relatora, no caso em questão, a SEP – área responsável pela apuração das irregularidades alegadas pelos Reclamantes – concluiu existirem subsídios suficientes para o exame da conduta dos Reclamados, sem que houvesse necessidade de quaisquer diligências adicionais para apuração de indícios de autoria ou materialidade, e entendeu não ser cabível a instauração de processo administrativo sancionador.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto concluindo pelo não conhecimento do recurso, por entender que cabe às áreas técnicas da CVM o desempenho da função acusatória e, ao Colegiado, o exercício da função julgadora.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou indeferir o recurso apresentado por Luiz Eduardo Caram Garcia e Selma Negro Capeto.

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