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Decisão do colegiado de 10/06/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CIRILO DA SILVA NETO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/8558

Reg. nº 9148/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto (“Reclamante”) contra decisão proferida pela Gerência Jurídica da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“GJUR”) de arquivamento da reclamação apresentada contra XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante entrou com pedido de ressarcimento contra a Corretora, alegando ter tido prejuízo decorrente de operação de day trade envolvendo a venda de contratos de Mini-Índice, que teria sido indevidamente autorizada pelo sistema de risco da Reclamada.

A GJUR informou o arquivamento da reclamação, considerando que questões referentes à concessão de limite operacional não se enquadram nas hipóteses de ressarcimento previstas no Regulamento do MRP. No entender da GJUR, restou constatada a ausência dos requisitos mínimos para a instauração do processo de MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo arquivamento do processo.

A Relatora Ana Novaes esclareceu que, conforme o disposto no caput do art. 77 da Instrução CVM 461/2007, o MRP tem como fim proteger a integridade do serviço de intermediação no mercado de capitais, garantindo os investidores frente a danos decorrentes do serviço de intermediação prestado pelas corretoras. As hipóteses nas quais seria cabível o pedido de ressarcimento estão elencadas nos incisos do referido artigo.

A Relatora esclareceu que o art. 75 da Instrução 461, mencionada pelo Reclamante, dispõe sobre o sistema de risco das Bolsas de Valores e não da necessidade das Corretoras controlarem o risco assumido pelos clientes quando estes imputam, voluntariamente, as suas ordens no sistema tal como ocorreu no caso concreto.

Assim, para a Relatora, no presente caso, não há dúvidas de que pedidos de ressarcimento relacionados a limite operacional não se configuram como hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto.

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