Decisão do colegiado de 10/06/2014
Participantes
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2014/3000
Reg. nº 9160/14Relator: SEP
Trata-se de consulta protocolada pelo Banco Pine S.A. ("Banco Pine"), solicitando nova autorização prévia para a utilização de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração variável a seus administradores, em virtude de exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil ("Banco Central"), nos termos da Resolução CMN 3.921/2010.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação encontra-se plenamente circunstanciada, em face das exigências regulamentares; (ii) a transferência privada de ações aos administradores do Banco Pine será realizada a preços de mercado; (iii) a remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, nos termos da Resolução CMN 3.921/2010, foi aprovada em Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 152 da Lei 6.404/1976; e (iv) o Colegiado da CVM já outorgou autorizações semelhantes a outras instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Pine, em atendimento à Resolução CMN 3.921/2010.
A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos os demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pelo Banco Pine em favor de seus administradores e em conformidade com a Resolução CMN 3.921/2010, desde que as condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 080/2014, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de ações de emissão do Banco Pine.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: