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Decisão do colegiado de 10/06/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. - PROC. RJ2014/5109

Reg. nº 9157/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 13.06.2014 (“AGE”), formulado pelo acionista Renzo Bernardi (“Requerente”) em 16.05.2014, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

A AGE foi convocada em 13.05.2014 para deliberar, dentre outros assuntos, sobre a aprovação de grupamento de ações na proporção de 30:1, homologação de aumento de capital em razão do exercício de opções e alteração do estatuto social da Companhia de modo a:

(i) refletir o novo valor do capital social em razão do desdobramento e do aumento de capital acima referidos;

(ii) excluir a regra que hoje obriga o adquirente de participação superior a 20% no capital da HRT de lançar uma oferta pública para aquisição das ações remanescentes (“Poison Pill”); e

(iii) incluir, entre as competências do conselho de administração, a manifestação sobre (a) qualquer oferta privada submetida à administração da HRT para aquisição de ações da própria Companhia ou de suas subsidiárias e (b) qualquer transação societária proposta que impacte a distribuição ou composição do capital social da HRT ou de subsidiárias (“Reestruturações”).

O Requerente solicita a interrupção do prazo de antecedência da AGE, com fundamento no art. 124, §5º, II, da LSA, argumentando, em síntese, o seguinte:

(i) Nelson Tanure, representante da JG Petrochem Participações Ltda. (“JG Petrochem”), acionista da Companhia, estaria se comportado como acionista controlador e exercendo poder de fato sobre a HRT. Desse modo, o Requerente solicita a manifestação da CVM sobre se JG Petrochem pode ser considerada acionista controladora da HRT;

(ii) a proposta de grupamento de ações só seria exigível para o próximo ano e antecipá-la criaria a percepção de que, a depender dos resultados da HRT, suas cotações não excederiam R$1,00;

(iii) a retirada da Poison Pill do estatuto social quebraria o tratamento equitativo entre acionistas, deixaria de protegê-los contra aquisições hostis de controle, levaria a uma redução da dispersão e da liquidez das ações e estaria favorecendo a JG Petrochem, de modo que, nem a JG Petrochem, nem os administradores da HRT deveriam votar quanto a esse item, em razão do disposto no art. 115, §1º, da LSA;

(iv) a inclusão da manifestação do conselho de administração sobre Reestruturações, no estatuto social da Companhia, sugere uma posição da administração no sentido de que a HRT seja adquirida com o maior desconto possível; e

(v) o aumento de capital pelo preço médio por ação de R$ 2,63 estaria acima dos preços de exercício divulgados ao mercado.

Em resposta, a Companhia argumenta que:

(i) a proposta de exclusão da Poison Pill não foi feita para atender a um acionista em particular, pois a proposta já vinha sendo analisada desde meados de 2013;

(ii) a proposta de grupamento de ações não pode ser questionada no âmbito de um pedido de interrupção de assembleia, dados os limites estreitos desse procedimento;

(iii) a proposta de manifestação do conselho de administração sobre Reestruturações está em linha com disposição já presente no estatuto social da Companhia e com as exigências do Regulamento; e

(iv) no que diz respeito ao exercício de opções, a HRT remete ao campo 17.2 de seu Formulário de Referência, no qual tais operações são periodicamente reportadas, tratando-se de informação devidamente divulgada.

Por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 43/14, de 26.05.2014, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que não se justifica a interrupção do prazo de antecedência da AGE convocada para o dia 13.06.2014.

A SEP manifestou a sua concordância com os argumentos trazidos pela HRT no que diz respeito às questões afetas ao grupamento de ações, à possibilidade de o conselho de administração manifestar-se sobre Reestruturações e à homologação dos aumentos de capital, entendendo que a CVM não deveria exercer a prerrogativa prevista no art. 124, §5º, II, da LSA.

Ademais, a SEP entendeu que a retirada da Poison Pill do estatuto social da Companhia, por si só, não seria ilegal. Não obstante, a SEP ressalta que a JG Petrochem tende a ser a principal beneficiada no caso de exclusão da referida cláusula, embora outros acionistas também possam adquirir participações superiores ao limite previsto no estatuto social.

Nesse sentido e à luz das características do caso concreto, a SEP esclareceu que não cabe à CVM se posicionar sobre essa questão em sede de pedido de interrupção de assembleia, tampouco sobre se um acionista com participação inferior a 20%, mas que tenha prevalecido nas assembleias gerais, pode ser considerado acionista controlador, cabendo à própria JG Petrochem avaliar se está em posição de impedimento de voto, sem prejuízo de posterior conclusão a esse respeito por parte da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 43/2014, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 13.06.2014.

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