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Decisão do colegiado de 10/06/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – PROC. RJ2012/14395

Reg. nº 9058/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 15.04.14 que indeferiu o recurso interposto pelo Sr. François Moreau (“Requerente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a respeito de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Companhia Energética de Brasília - CEB (“CEB”).

Na referida reunião, o Colegiado entendeu que não se deve responsabilizar os administradores da CEB por falta de dever de diligência, lealdade ou desvio de poder por cumprirem a lei. Também entendeu que não há que se falar em abuso de poder de controle ou de conflito de interesses do acionista controlador da CEB quando aprova as contas da CEB Distribuidora S.A. (sua subsidiária integral) que contemplam o pagamento de obrigação decorrente de lei. O poder executivo do Distrito Federal não se beneficiou da lei e não tem nenhum interesse particular no cumprimento dela.

Em seu pedido, o Requerente alega que teria havido erro, contradição e obscuridade na decisão do Colegiado de 15.04.14.

Preliminarmente, a Relatora Ana Novaes destacou que, por força do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, o pedido de reconsideração não pode servir como um instrumento protelatório ou como uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu entendimento com base em mera repetição de argumentos anteriormente apresentados e oportunamente analisados.

A Relatora lembrou que conforme jurisprudência consolidada por precedentes da própria CVM, o Colegiado não está obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todos os argumentos suscitados pelos Requerentes. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. Por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão, tal como ocorreu in casu, ele não precisa rebater todos os argumentos da parte.

A Relatora esclareceu que o Requerente não trouxe qualquer fato novo, apenas reproduziu o que já consta dos autos, repetindo os mesmos argumentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.

O Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 15.04.14, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes.

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