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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 10.06.2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 25/2014.
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 9168/14 – RJ2014/4181 - DLD

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2014/4042

Reg. nº 9161/14
Relator: SEP

Trata-se de consulta protocolada pelo Banco Industrial e Comercial S.A. (“Banco Industrial e Comercial”), requerendo autorização para transferir, de forma privada, ações preferenciais de sua própria emissão mantidas em tesouraria, para seus administradores, a título de remuneração variável, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/1980.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (ii) o pagamento da remuneração variável foi incluído na proposta de remuneração anual aprovada na assembleia geral de acionistas de 15.04.2013, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; (iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente, conforme exigido no art. 23 da Instrução CVM 10/1980; e (iv) a referida operação será apurada pela média dos últimos 60 pregões.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 079/2014, deliberou pela concessão da autorização ao Banco Industrial e Comercial para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação aos exercícios de 2012 e 2013.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2014/3000

Reg. nº 9160/14
Relator: SEP

Trata-se de consulta protocolada pelo Banco Pine S.A. ("Banco Pine"), solicitando nova autorização prévia para a utilização de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração variável a seus administradores, em virtude de exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil ("Banco Central"), nos termos da Resolução CMN 3.921/2010.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação encontra-se plenamente circunstanciada, em face das exigências regulamentares; (ii) a transferência privada de ações aos administradores do Banco Pine será realizada a preços de mercado; (iii) a remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, nos termos da Resolução CMN 3.921/2010, foi aprovada em Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 152 da Lei 6.404/1976; e (iv) o Colegiado da CVM já outorgou autorizações semelhantes a outras instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Pine, em atendimento à Resolução CMN 3.921/2010.

A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos os demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pelo Banco Pine em favor de seus administradores e em conformidade com a Resolução CMN 3.921/2010, desde que as condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 080/2014, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de ações de emissão do Banco Pine.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. – PROC. RJ2013/1200

Reg. nº 9081/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela companhia Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“GOL” ou “Companhia”), de dispensa para negociação privada com ações de sua própria emissão, no âmbito do Plano de Incentivo de Longo Prazo – Plano de Ações Restritas (“Plano de Ações Restritas” ou “Plano”), aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia em 19.10.12, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM 10/1980.

Com base no entendimento expresso no âmbito do Proc. RJ2010/14282, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que um plano de incentivo baseado em ações deve atender aos seguintes requisitos: (a) representar uma forma de remuneração e não uma liberalidade; (b) ser aprovado por assembleia geral; (c) comprometer seus beneficiários com a obtenção de resultados; (d) o percentual de ações a serem doadas deve ser razoável; (e) o plano deve estar englobado na remuneração dos administradores, quando estes forem beneficiários do plano; (f) a divulgação do plano, antes e após a realização da assembleia geral que o aprovar, deve ser adequada.

A SEP concluiu que o Plano da GOL atenderia a tais condições e manifestou-se favoravelmente ao pleito desde que a) certas recomendações sobre o Plano fossem divulgadas ao mercado pela Companhia; e b) “a metodologia utilizada para fixação do valor monetário dos Prêmios, na ocasião da concessão dos mesmos aos Beneficiários, guarde relação com o preço de mercado da ação nos mercados em que ela é negociada”.

A Relatora Ana Novaes concordou com as recomendações da SEP quanto aos requisitos que um plano de incentivo de longo prazo deve possuir, e também com a conclusão da área de que o Plano da GOL os satisfaz.

A Relatora lembrou que o Colegiado da CVM já concedeu permissão semelhante na análise do Processo RJ2009/3983, apreciado em 04.08.09, que envolvia a doação de valores mobiliários, sem encargos para colaboradores no âmbito de um plano de incentivo de longo prazo, desde que o plano houvesse sido aprovado por assembleia geral tal como no caso em tela. No seu entendimento, a metodologia utilizada pela Companhia no cálculo do número de prêmios estaria devidamente esclarecida nos autos do processo em questão.

Segundo a Relatora, o preço de mercado da ação da GOL (mais precisamente a média ponderada do preço pelo volume de negociação dos 60 dias anteriores à data da determinação do número de prêmios a serem outorgados) norteia o número de prêmios que será concedido a partir de uma avaliação do desempenho individual e global da Companhia e da remuneração anual do colaborador.

A Relatora também esclareceu que pelas características do Plano de Ações Restritas, não haveria como a GOL estabelecer o preço final que o beneficiário receberá, já que embora ele tenha direito ao prêmio, ele só receberá a ação correspondente ao prêmio após o período de carência de três anos. Neste momento, o beneficiário terá a possibilidade de converter a ação (recebida como prêmio) em caixa ao preço de mercado. Portanto, o benefício monetário para o colaborador da Companhia é o preço de mercado da ação da GOL naquele momento.

Portanto, tanto o número de prêmios a que o beneficiário faz jus quanto o valor no futuro pelo qual este prêmio será convertido em caixa guardam estreita relação com o preço de mercado da Companhia, tal como recomendado pela área técnica.

No que diz respeito ao direito de preferência para a recompra privadamente pela Companhia de ações transferidas aos Beneficiários, a Relatora lembrou o voto do Ex-Diretor Otávio Yazbek no Processo CVM RJ2012/6296 apreciado em 22.11.12. Naquela ocasião, o Colegiado por unanimidade entendeu que as condições de liquidez da ação não justificariam a autorização da CVM para a negociação privada nos termos do artigo 23 da Instrução CVM 10/1980. A ação da GOL possui, atualmente, liquidez superior àquela do caso mencionado. A negativa tem a sua razão de ser. Esta Autarquia privilegia as transações envolvendo valores mobiliários em ambientes públicos por ela regulamentados.

Conforme mencionado pela área técnica, esta situação (de liquidez) pode mudar ao longo do tempo. Caso a Companhia insista, no futuro, em realizar recompras, um novo pleito de dispensa deverá ser apresentado, oportunamente, com as razões especiais e circunstanciadas para análise desta autarquia.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, o deferimento do pedido de dispensa, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980, para a transferência de ações da Companhia de forma privada no âmbito de seu Programa de Ações Restritas, observada a necessidade de comunicar ao mercado e atualizar o formulário de referencia na eventualidade de mudança de critério para o preço utilizado no cálculo na quantidade de Prêmios a ser outorgada a seus beneficiários.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5582

Reg. nº 8868/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Vitor Fagá de Almeida, aprovado na reunião de Colegiado de 15.10.13, no âmbito do Proc. RJ2013/5582.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2013/5582.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. - PROC. RJ2014/5109

Reg. nº 9157/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da HRT Participações em Petróleo S.A. (“HRT” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 13.06.2014 (“AGE”), formulado pelo acionista Renzo Bernardi (“Requerente”) em 16.05.2014, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

A AGE foi convocada em 13.05.2014 para deliberar, dentre outros assuntos, sobre a aprovação de grupamento de ações na proporção de 30:1, homologação de aumento de capital em razão do exercício de opções e alteração do estatuto social da Companhia de modo a:

(i) refletir o novo valor do capital social em razão do desdobramento e do aumento de capital acima referidos;

(ii) excluir a regra que hoje obriga o adquirente de participação superior a 20% no capital da HRT de lançar uma oferta pública para aquisição das ações remanescentes (“Poison Pill”); e

(iii) incluir, entre as competências do conselho de administração, a manifestação sobre (a) qualquer oferta privada submetida à administração da HRT para aquisição de ações da própria Companhia ou de suas subsidiárias e (b) qualquer transação societária proposta que impacte a distribuição ou composição do capital social da HRT ou de subsidiárias (“Reestruturações”).

O Requerente solicita a interrupção do prazo de antecedência da AGE, com fundamento no art. 124, §5º, II, da LSA, argumentando, em síntese, o seguinte:

(i) Nelson Tanure, representante da JG Petrochem Participações Ltda. (“JG Petrochem”), acionista da Companhia, estaria se comportado como acionista controlador e exercendo poder de fato sobre a HRT. Desse modo, o Requerente solicita a manifestação da CVM sobre se JG Petrochem pode ser considerada acionista controladora da HRT;

(ii) a proposta de grupamento de ações só seria exigível para o próximo ano e antecipá-la criaria a percepção de que, a depender dos resultados da HRT, suas cotações não excederiam R$1,00;

(iii) a retirada da Poison Pill do estatuto social quebraria o tratamento equitativo entre acionistas, deixaria de protegê-los contra aquisições hostis de controle, levaria a uma redução da dispersão e da liquidez das ações e estaria favorecendo a JG Petrochem, de modo que, nem a JG Petrochem, nem os administradores da HRT deveriam votar quanto a esse item, em razão do disposto no art. 115, §1º, da LSA;

(iv) a inclusão da manifestação do conselho de administração sobre Reestruturações, no estatuto social da Companhia, sugere uma posição da administração no sentido de que a HRT seja adquirida com o maior desconto possível; e

(v) o aumento de capital pelo preço médio por ação de R$ 2,63 estaria acima dos preços de exercício divulgados ao mercado.

Em resposta, a Companhia argumenta que:

(i) a proposta de exclusão da Poison Pill não foi feita para atender a um acionista em particular, pois a proposta já vinha sendo analisada desde meados de 2013;

(ii) a proposta de grupamento de ações não pode ser questionada no âmbito de um pedido de interrupção de assembleia, dados os limites estreitos desse procedimento;

(iii) a proposta de manifestação do conselho de administração sobre Reestruturações está em linha com disposição já presente no estatuto social da Companhia e com as exigências do Regulamento; e

(iv) no que diz respeito ao exercício de opções, a HRT remete ao campo 17.2 de seu Formulário de Referência, no qual tais operações são periodicamente reportadas, tratando-se de informação devidamente divulgada.

Por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 43/14, de 26.05.2014, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP entendeu que não se justifica a interrupção do prazo de antecedência da AGE convocada para o dia 13.06.2014.

A SEP manifestou a sua concordância com os argumentos trazidos pela HRT no que diz respeito às questões afetas ao grupamento de ações, à possibilidade de o conselho de administração manifestar-se sobre Reestruturações e à homologação dos aumentos de capital, entendendo que a CVM não deveria exercer a prerrogativa prevista no art. 124, §5º, II, da LSA.

Ademais, a SEP entendeu que a retirada da Poison Pill do estatuto social da Companhia, por si só, não seria ilegal. Não obstante, a SEP ressalta que a JG Petrochem tende a ser a principal beneficiada no caso de exclusão da referida cláusula, embora outros acionistas também possam adquirir participações superiores ao limite previsto no estatuto social.

Nesse sentido e à luz das características do caso concreto, a SEP esclareceu que não cabe à CVM se posicionar sobre essa questão em sede de pedido de interrupção de assembleia, tampouco sobre se um acionista com participação inferior a 20%, mas que tenha prevalecido nas assembleias gerais, pode ser considerado acionista controlador, cabendo à própria JG Petrochem avaliar se está em posição de impedimento de voto, sem prejuízo de posterior conclusão a esse respeito por parte da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 43/2014, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 13.06.2014.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - JOSÉ DERLEI CORREIA DE CASTRO - PROC. SP2011/0269

Reg. nº 8072/11
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 24.04.12 que negou provimento ao recurso apresentado por José Derlei Correia de Castro (“Requerente”), que solicitava a anulação do Ato Declaratório nº 9.743/08 expedido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o qual teve por objetivo alertar o mercado acerca da inexistência de autorização para que o Requerente exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada, sob pena de cominação de multa.

Em seu pedido, o Requerente reiterou os argumentos apresentados em seu recurso.

O Relator Roberto Tadeu reiterou o entendimento manifestado no Voto, que amparou a decisão adotada pelo Colegiado em 24.04.12. Segundo o Relator, inexistem quaisquer fatos novos que ensejem a revisão da decisão, já que todos os fatos alegados no pedido de reconsideração já foram integralmente analisados por ocasião do julgamento do recurso. Inexistem, ainda, erros, omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida.

O Colegiado, acompanhando os argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 24.04.12.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – PROC. RJ2012/14395

Reg. nº 9058/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 15.04.14 que indeferiu o recurso interposto pelo Sr. François Moreau (“Requerente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a respeito de supostas irregularidades cometidas pelos administradores da Companhia Energética de Brasília - CEB (“CEB”).

Na referida reunião, o Colegiado entendeu que não se deve responsabilizar os administradores da CEB por falta de dever de diligência, lealdade ou desvio de poder por cumprirem a lei. Também entendeu que não há que se falar em abuso de poder de controle ou de conflito de interesses do acionista controlador da CEB quando aprova as contas da CEB Distribuidora S.A. (sua subsidiária integral) que contemplam o pagamento de obrigação decorrente de lei. O poder executivo do Distrito Federal não se beneficiou da lei e não tem nenhum interesse particular no cumprimento dela.

Em seu pedido, o Requerente alega que teria havido erro, contradição e obscuridade na decisão do Colegiado de 15.04.14.

Preliminarmente, a Relatora Ana Novaes destacou que, por força do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, o pedido de reconsideração não pode servir como um instrumento protelatório ou como uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu entendimento com base em mera repetição de argumentos anteriormente apresentados e oportunamente analisados.

A Relatora lembrou que conforme jurisprudência consolidada por precedentes da própria CVM, o Colegiado não está obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todos os argumentos suscitados pelos Requerentes. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. Por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão, tal como ocorreu in casu, ele não precisa rebater todos os argumentos da parte.

A Relatora esclareceu que o Requerente não trouxe qualquer fato novo, apenas reproduziu o que já consta dos autos, repetindo os mesmos argumentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.

O Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 15.04.14, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FORJAS TAURUS S.A. - PROC. RJ2014/5504

Reg. nº 9162/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Forjas Taurus S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 160/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANGELS INDUSTRIAL S.A. - PROC. RJ2014/5605

Reg. nº 9165/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mangels Industrial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 158/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANGELS INDUSTRIAL S.A. - PROC. RJ2014/5609

Reg. nº 9166/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mangels Industrial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 159/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. - PROC. RJ2014/5566

Reg. nº 9163/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 156/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. - PROC. RJ2014/5568

Reg. nº 9164/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 157/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CIRILO DA SILVA NETO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/8558

Reg. nº 9148/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto (“Reclamante”) contra decisão proferida pela Gerência Jurídica da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“GJUR”) de arquivamento da reclamação apresentada contra XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante entrou com pedido de ressarcimento contra a Corretora, alegando ter tido prejuízo decorrente de operação de day trade envolvendo a venda de contratos de Mini-Índice, que teria sido indevidamente autorizada pelo sistema de risco da Reclamada.

A GJUR informou o arquivamento da reclamação, considerando que questões referentes à concessão de limite operacional não se enquadram nas hipóteses de ressarcimento previstas no Regulamento do MRP. No entender da GJUR, restou constatada a ausência dos requisitos mínimos para a instauração do processo de MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo arquivamento do processo.

A Relatora Ana Novaes esclareceu que, conforme o disposto no caput do art. 77 da Instrução CVM 461/2007, o MRP tem como fim proteger a integridade do serviço de intermediação no mercado de capitais, garantindo os investidores frente a danos decorrentes do serviço de intermediação prestado pelas corretoras. As hipóteses nas quais seria cabível o pedido de ressarcimento estão elencadas nos incisos do referido artigo.

A Relatora esclareceu que o art. 75 da Instrução 461, mencionada pelo Reclamante, dispõe sobre o sistema de risco das Bolsas de Valores e não da necessidade das Corretoras controlarem o risco assumido pelos clientes quando estes imputam, voluntariamente, as suas ordens no sistema tal como ocorreu no caso concreto.

Assim, para a Relatora, no presente caso, não há dúvidas de que pedidos de ressarcimento relacionados a limite operacional não se configuram como hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso interposto por José Cirilo da Silva Neto.

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