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Decisão do colegiado de 03/06/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2012/8095 – PASCRO PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8777/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fernando Martinez (“Recorrente”) que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da PASCRO Participações S.A. (“PASCRO” ou “Companhia”), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8095. No referido julgamento, a SEP aplicou a pena de multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por infração ao disposto no artigo 13, c.c. o artigo 45, da Instrução CVM 480/2009.

No seu recurso, o Recorrente solicita a conversão da pena de multa em advertência, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida, alegando, entre outras coisas, que renunciou ao cargo de DRI e que noticiou extrajudicialmente a Companhia em virtude da falta de pagamento pelos serviços prestados. Acrescenta que não recebeu da PASCRO as informações para divulgação ao mercado e a Companhia se viu incapaz de manter o seu registro na CVM, tanto que optou pelo cancelamento de seu registro de companhia aberta conforme deliberado na assembleia geral realizada em 18.04.2013.

Segundo o Relator Roberto Tadeu, nenhuma das alegações apresentadas no recurso justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas a tempo e nem exime o DRI da responsabilidade que lhe é imputada.

O Relator verificou, todavia, que, ainda que as irregularidades estejam cabalmente comprovadas, na aplicação da pena não se pode deixar de considerar circunstâncias atenuantes, tais como estar a Companhia registrada na categoria B (não possui ações emitidas publicamente); a dispersão acionária (99,99% das ações são do controlador); a sua situação patrimonial (Patrimônio Liquido negativo de R$ 13.209,00, em 31.12.12); o DRI não ter sido acusado em outro processo sancionador de rito sumario e a regularização das pendências informacionais, ainda que após a intimação expedida pela SEP.

Dessa forma, considerando a primariedade do acusado e que a pena aplicada pela SEP não guarda proporcionalidade em relação à infração cometida, fato este que a própria SEP reconhece, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou convolar a multa aplicada na penalidade de advertência. O Recorrente poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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