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Decisão do colegiado de 03/06/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELCIO FERREIRA DE PAULA / HENCORP COMMCOR DTVM LTDA. - PROC. RJ2014/2597

Reg. nº 9106/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Elcio Ferreira de Paula (“Reclamante”), contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 43/2011, que julgou improcedente reclamação apresentada contra Hencorp Commcor DTVM Ltda. (“Reclamada”).

O Reclamante informou que começou a investir com a Reclamada por meio do agente autônomo Bruno Valadares de Almeida (“Bruno Valadares” ou “AAI” ou “agente autônomo”) que, por sua vez, é sócio da Vitória Capital Markets AAI Ltda. (“Vitória Capital Markets”).

O Reclamante alegou ter tido prejuízos decorrentes de: i) execução infiel de diversas ordens em seu nome, feita pelo preposto da Reclamada; e ii) utilização indevida de numerário entregue diretamente ao preposto da Reclamada.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que ficou demonstrada nos autos a inexistência de responsabilidade da Reclamada pelos eventuais prejuízos decorrentes da perda ou do mau uso dos valores entregues ao agente autônomo, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento previsto no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM por considerar: i) que o Reclamante é um senhor com idade avançada que começou a investir no mercado de capitais por meio do agente autônomo Bruno Valadares, sócio da Vitória Capital Markets e preposto da Reclamada; ii) há indícios de que o agente autônomo manipulou e modificou os extratos e as notas de corretagem para encobrir negócios que não foram autorizados pelo Investidor; iii) o agente autônomo, através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, confessou ter realizado operações sem a autorização do Reclamante; e iv) que a Instrução CVM 434/2006, vigente na época dos fatos, em seu artigo 17, §1º, aponta a instituição intermediária como a responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição de seu preposto.

Inicialmente a Relatora Ana Novaes ressaltou que o “valor máximo de reposição de prejuízos pelo MRP será de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por investidor reclamante em cada ocorrência”, conforme disposto no art. 2º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. Não há, portanto, hipótese de ressarcimento no montante pedido pelo Reclamante.

No mérito, a Relatora está convencida de que, assim como o Proc. RJ2013/2487, conexo a este, trata-se de mais um caso de administração irregular de carteira e não de execução infiel de ordens ou ainda de utilização indevida de numerários, ficando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I, da Instrução CVM 461/2007.

Para a Relatora, o caso só poderia ser de ressarcimento pelo MRP se os recursos tivessem sido transferidos para a Reclamada em nome do Reclamante e utilizados em operações realizadas na Bolsa, de forma infiel ao desejo do Reclamante ou se ficasse comprovado o uso inadequado de numerário. O Reclamante, ao depositar os valores na conta do AAI, a despeito do que consta no contrato de intermediação financeira, implicitamente autorizou o Sr. Bruno a administrar os seus recursos.

Por fim, a Relatora observou que restou clara a atuação ilegal por parte do AAI e da Vitória Capital Markets que, além de terem aceitado numerário diretamente do Reclamante, atuaram como administradores de carteira sem estarem autorizados para tal. Contudo, este fato não é causa de ressarcimento pelo MRP e o fórum adequado para buscar tal ressarcimento seria o Judiciário.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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