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Decisão do colegiado de 29/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por teleconferência.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - OGX PETRÓLEO E GÁS S.A – PROC. RJ2014/4068

Reg. nº 9121/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de recurso interposto por OGX Petróleo e Gás S.A. (“Recurso” e “Companhia”, respectivamente), nos termos da Deliberação CVM 463/2003, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente ao pedido de registro inicial de companhia aberta categoria A (“Pedido de Registro”).

O Pedido de Registro foi instruído com os documentos elencados no art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução CVM 480”), dentre os quais demonstração financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 elaboradas especialmente para fins do registro (“DFs de 31.12.2013”), acompanhadas de relatório da auditoria, emitido com abstenção de opinião.

Em correspondência anexa ao Pedido de Registro, os auditores independentes esclareceram que a abstenção de opinião fundamentou-se na incerteza sobre a continuidade dos negócios da Companhia, tendo em vista que a mesma encontra-se em processo de recuperação judicial.

Por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 244/2014, de 17.04.2014 (“Ofício”), a SEP esclareceu que um relatório com abstenção de opinião seria equivalente à auditoria não emitir opinião e, por extensão, não emitir o relatório em si, o que feriria o art. 1º, inciso VIII, do Anexo 3 à Instrução CVM 480, por não cumprir com o disposto no art. 25, § 1º, inciso II, da mesma norma.

Além disso, a SEP informou que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 480, o prazo de análise de registro de companhia aberta da Companhia apenas começaria a fluir a partir do protocolo das DFs de 31.12.2013 contendo relatório de auditoria em observância à inteligência do art. 1º, parágrafo único, do Anexo 3 à Instrução CVM 480. Por fim, a SEP solicitou que a Companhia apresentasse esta documentação em até 15 dias contados da data do Ofício (ou seja, até 02.05.2014), sendo que, caso contrário, o processo seria arquivado pela área técnica.

Em seu Recurso, a Companhia solicita que a SEP reconsidere sua decisão e que conceda efeito suspensivo ao Recurso, em especial à solicitação para apresentação de novo parecer dos auditores no prazo estipulado pela SEP no Ofício, com a consequente continuidade do exame do Pedido de Registro nos prazos previstos na Instrução CVM 480.

Em análise ao Recurso, a SEP, por meio do RA/SEP/GEA-1/Nº 071/2014, de 08.05.2014, reiterou o entendimento consubstanciado no Ofício, ressaltando que somente iniciaria a análise prevista no art. 4º da Instrução CVM 480 caso o Colegiado desse provimento ao Recurso. Por fim, a SEP indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em 29.05.2014, a Companhia apresentou aditamento ao Recurso, informando que tem mantido constantes discussões com auditores independentes com o objetivo de reformar o parecer anteriormente emitido ou obter novo parecer relativo às DFs de 31.12.2013. Tendo em vista este fato novo, a Companhia requer que, caso o Colegiado acompanhe o entendimento da SEP, recebam o Pedido de Registro de companhia aberta da Companhia, condicionando o início de sua análise à apresentação de um novo relatório de auditoria contendo opinião compatível com o disposto no art. 1º, inciso VIII e parágrafo único, do Anexo 3 à Instrução CVM 480, para tanto, prorrogando o prazo de 15 dias estabelecido pela SEP para a apresentação do referido relatório, por mais 90 dias. A SEP encaminhou o referido aditamento ao Colegiado, ressaltando que não via óbices no atendimento do pedido de prorrogação do prazo de 15 para 90 dias.

Inicialmente, o Colegiado da CVM esclareceu que, conforme informado pela SEP em seu relatório de análise, o que se discute no presente caso é a possibilidade de se iniciar a análise de um pedido de registro de companhia aberta com relatório de auditoria contendo opinião modificada, e não o deferimento ou indeferimento do registro inicial de companhia aberta da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou (i) manter o entendimento da SEP sobre a impossibilidade de que se inicie a análise de um pedido de registro de companhia aberta com relatório contendo opinião modificada; e (ii) conceder à Companhia o prazo adicional de mais 90 dias para apresentação do relatório de auditoria relativo às DFs de 31.12.2013 compatível com o disposto no art. 1º, inciso VIII e parágrafo único, do Anexo 3 à Instrução CVM 480, como condição para o início da análise do pedido de registro de companhia aberta.

Por fim, o Colegiado determinou a remessa do processo à SEP, para as providências que julgar cabíveis.

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