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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 27.05.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES
Alexandre Pinheiro dos Santos - Superintendente Geral
Fernando Soares Vieira - Superintendente de Relações com Empresas
José Eduardo Guimarães Barros - Procurador-Chefe
Reginaldo Pereira de Oliveira - Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Camila Rossini Pantera - Assistente Técnica CGP

Horário: 15h00

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – GAIA AGRO SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2014/3101

Reg. nº 9149/14

Trata-se de pedido formulado por Gaia Agro Securitizadora S.A. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial aos contratos encaminhados à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e Superintendência de Relações com Empresas – SEP em atenção ao OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 13/2014, de 14/04/2014, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª série de certificados de recebíveis do agronegócio da 3ª emissão da Companhia.

O Colegiado, com base no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia.

O Colegiado, no entanto, ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização dos documentos pela SRE ou pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas aos documentos sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Deste modo, a presente decisão não impede que a SRE ou a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.

Por fim, o Colegiado determinou que os documentos recebidos sejam encaminhados à SRE para análise, adotando-se as providências necessárias para a manutenção da confidencialidade ora concedida.

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