CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BRL TRUST DTVM S.A. E GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/4911

Reg. nº 8935/13
Relator: SIN/GIE (Pedido de vista DLD)
Trata-se de pedidos apresentados, de um lado, pela Quorum Gestão de Investimentos Ltda. (“Quorum”) e pela BRL Trust DTVM S.A. (“BRL”), e, de outro, pela Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) com relação à dispensa do cumprimento de requisitos previstos na Instrução CVM 356/2001, após a sua alteração pela Instrução CVM 531/2013.
A Quorum e a BRL apresentaram à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) pedido de dispensa do cumprimento dos arts. 38, V e 39, §2º da Instrução CVM 356/2001, conforme alterados pela Instrução CVM 531/2013, em relação aos seguintes fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC-NP”) dos quais são, respectivamente, gestora e administradora: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema – NP, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema II – NP, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema III – NP, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema IV – NP e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema V – NP (em conjunto, os “FIDC Ipanema”).
Alternativamente, a Quorum e a BRL pleitearam a dispensa da vedação prevista no art. 38, §7º, II da Instrução CVM 356/2001.
Os pedidos apresentados pela Quorum e pela BRL tem como intuito dispensar o custodiante dos FIDC Ipanema de realizar a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios integrantes da carteira desses fundos, os quais correspondem exclusivamente a direitos objeto de disputa judicial ou a carteiras pulverizadas de empréstimos e financiamentos inadimplidos.
Com relação aos direitos creditórios objeto de disputa judicial, os requerentes alegam que o cumprimento do disposto no art. 38, V da Instrução CVM 356/2001 é juridicamente impossível, uma vez que os documentos que os evidenciam são os próprios autos da ação judicial, cuja custódia é, mandatoriamente, da vara judicial onde tem curso o respectivo processo”.
Quanto aos demais créditos, identificados como inadimplentes, a dispensa pleiteada tem como intuito permitir a custódia e a guarda de documentos pelos cedentes dos respectivos créditos.
A Gradual apresentou à SIN, na qualidade de administradora do Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“FIDC Itapeva”), pedido de dispensa de cumprimento do art. 38, §7º, II da Instrução CVM 356/2001.
Tal como um dos pleitos apresentados pela Quorum e pela BRL, o pedido apresentado pela Gradual tem como intuito permitir que a guarda de documentos comprobatórios de direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Itapeva seja realizada pelos cedentes dos respectivos créditos.
Diante das considerações apresentadas pela Quorum, BRL e Gradual quanto à possibilidade de guarda dos documentos comprobatórios de direitos creditórios pelos cedentes dos respectivos créditos, a SIN manifestou-se nos seguintes termos:
i) sugeriu a exigência de que a dispensa pleiteada seja aprovada em assembleia geral de cotistas, bem como que o administrador adote procedimentos específicos para assegurar que, na hipótese de transferência de cotas, o adquirente seja previamente cientificado sobre a dispensa concedida pela CVM;
ii) para os mesmos fins, entendeu que deve ser avaliada pelo administrador a divulgação de fato relevante, nos termos do art. 46 da Instrução CVM 356/2001, a cada vez que for executada cláusula de recompra prevista nos contratos de aquisição de créditos;
iii) sugeriu que a dispensa seja condicionada à vedação, no regulamento dos fundos em questão, da faculdade prevista no art. 38, §3º da Instrução CVM 356/2001;
iv) entendeu adequado exigir o aprimoramento do informe trimestral desses fundos, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como sobre os eventos extraordinários ocorridos no trimestre;
v) sugeriu, ainda, que seja incluída nesse informe a exposição dos fundos a cada um dos cedentes que garantirão os créditos eventualmente insubsistentes, de forma similar àquela já exigida nos informes mensais, bem como o montante objeto de recompra nos termos dos contratos de cessão;
vi) ressaltou a relevância de os custodiantes manterem controles efetivos sobre os recebíveis que compõem a carteira dos fundos (incluindo, controle sobre os dados cadastrais de cada sacado e informações relativas aos contratos de crédito originais), a fim de assegurar a sua devida atuação com relação a serviços de cobrança e recebimento de recursos, inclusive na hipótese de recompra dos créditos;
vii) destacou que, por “recompra”, deve-se entender exclusivamente o pagamento integral, pelo cedente, do valor de aquisição dos créditos pelo fundo, corrigido conforme o caso, não se confundindo com a substituição de direitos creditórios em que há uma troca de recebíveis; e
viii) por fim, lembrou que, não obstante ser favorável à concessão da dispensa pleiteada, devem ser mantidas todas as demais atribuições do custodiante previstas no art. 38 da Instrução CVM 356/2001, sem qualquer isenção de responsabilidade.
Com relação aos direitos creditórios objeto de disputa judicial, abordados em pleito da Quorum e da BRL, a SIN entendeu não ser necessária dispensa formal por parte do Colegiado, sendo o assunto superado pelo fato de que, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios de tais direitos devem permanecer junto aos autos da ação.
Quanto ao pedido apresentado pela Quorum e pela BRL para dispensa do disposto no art. 39, §2º da Instrução CVM 356/2001, a SIN apresentou entendimento desfavorável, não tendo reconhecido no pleito quaisquer elementos que justificassem a dispensa.
A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.12.2013, esclareceu que, apesar de concordar com o posicionamento da SIN em relação aos pedidos apresentados pela Quorum e pela BRL quanto à guarda dos documentos que comprovam direitos creditórios objeto de disputa judicial e quanto ao cumprimento do art. 39, §2º da Instrução CVM 356/2001, não concordou com o entendimento manifestado em relação à possibilidade de guarda, pelos cedentes, dos documentos comprobatórios de créditos adquiridos por um FIDC.
Após analisar os argumentos apresentados pelos Requerentes para a dispensa pleiteada nos casos sob análise, a Diretora apresentou voto no sentido de que, no seu entendimento, a edição da Instrução CVM 531/2013, e com ela dos comandos dos quais se pede dispensa, havia sido precedida de um amplo e longo debate, com base na experiência acumulada da CVM e em melhores práticas da indústria. A CVM, nesse debate, havia enfrentado especificamente a dispensa pleiteada pela Quorum e pela BRL e rejeitou a flexibilização da regra porque “há potencial conflito de interesses entre o controle e guarda da documentação comprobatória dos diretos creditórios e a sua originação e cessão, entendendo ser pertinente a associação de obrigações pelo gatekeeper responsável (custodiante) com as vedações presentes nos §§7º e 8º” do art. 38 da Instrução CVM 356/2001.
Em seu voto, a Diretora argumenta que qualquer dispensa de requisitos previstos na Instrução CVM 356/2001 dependeria da inexistência de violação ao interesse público, o qual, nesse caso, parece corresponder justamente à segurança da indústria, à proteção do investidor e à mitigação dos conflitos de interesses. Desse modo, a Diretora manifestou seu convencimento de que (i) a estrutura dos FIDC Ipanema e do FIDC Itapeva não atende as expectativas da CVM com relação à mitigação de conflitos de interesses na guarda da documentação pertinente aos direitos creditórios cedidos aos fundos, consolidadas na Instrução CVM 531/2013; e (ii) qualquer flexibilização dos comandos trazidos pela Instrução CVM Instrução CVM 531/2013 é precipitada.
Em seguida a Diretora fez considerações sobre os argumentos da Quorum e da BRL, em especial no que se refere ao frequente argumento de que os custos de implementação das regras trazidas pela Instrução CVM 531/2013, inviabilizariam a própria existência de FIDC com créditos pulverizados e de baixo valor.  A esse respeito, a Diretora observou que a grande maioria dos FIDC se adaptou plenamente à regra em janeiro de 2014 – os requerentes representam uma porcentagem bastante pequena da indústria e outros fundos com créditos tão dispersos quanto os dos requerentes cumprem hoje com os comandos da referida Instrução. 
Assim, a Diretora Luciana Dias votou pelo indeferimento do pedido de dispensa formulado pela Quorum, pela BRL e pela Gradual quanto ao cumprimento do art. 38, V, bem como do art. 38, §7º, II da Instrução CVM 356/2001.
Ao final, a Diretora Ana Novaes solicitou vista do processo.
Voltar ao topo