Decisão do colegiado de 20/05/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MÁRIO CÂNDIDO DE AVELAR FERNANDES FILHO – PROC. RJ2014/2402
Reg. nº 9138/14Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/1999.
O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução nº 306/1999, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em finanças pelo Insper (que, segundo informado, teria sido “eleito o segundo melhor centro de ensino de administração e finanças do Brasil”), além da obtenção da certificação CGA da ANBIMA.
A SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o presente processo não guarda semelhança com o que o Colegiado da CVM tem admitido em seus precedentes como prova do "notório saber e elevada qualificação técnica”. A área ressaltou que os precedentes do Colegiado sobre o tema tem reiterado a interpretação de que, para tamanha comprovação, o critério seria a apresentação de estudos, teses ou outras produções científicas, em quantidade e profundidade tamanhas que pudessem evidenciar essa excepcionalidade.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 110/2014, deliberou, por unanimidade, negar o recurso interposto por indeferimento do recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: