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Decisão do colegiado de 20/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA UNIÃO DAS ATIVIDADES DA PORTUGAL TELECOM SGPS S.A. E DA OI S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. RJ2013/10913

Reg. nº 9012/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 25.03.2014 que indeferiu o recurso interposto pela Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações (“Tempo Capital” ou “Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, acerca de consulta formulada a respeito da interdição de voto dos acionistas controladores da Oi S.A. (“Oi” ou “Companhia”).

Na referida reunião, o Colegiado entendeu, por maioria de votos, vencida a Diretora Relatora Luciana Dias, que não haveria elementos suficientes para caracterizar uma situação de benefício particular que impedisse o voto do acionista, consoante o disposto no art. 115, § 1º da Lei nº 6.404/1976.

No pedido, a Recorrente alega o que se segue:

(i) A decisão teria sido contraditória com decisões anteriores da CVM;

(ii) A decisão teria sido omissa ao analisar que o empréstimo aos controladores estava condicionado à aprovação do aumento, fato que seria determinante na caracterização de conflito de interesses;

(iii) A decisão teria sido equivocada na interpretação da jurisprudência do Colegiado da CVM com relação a benefícios indiretos;

(iv) A decisão teria mencionado opiniões de analistas independentes que apenas teriam repetido argumentos da Companhia;

(v) O laudo de avaliação teria sido criticado por associações; e

(vi) A decisão teria se equivocado quanto ao próprio objeto da consulta.

Primeiramente, a Relatora Ana Novaes destacou que, por força do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, o pedido de reconsideração não pode servir como um instrumento protelatório ou como uma nova tentativa de convencer o Colegiado a mudar seu entendimento com base em mera repetição de argumentos anteriormente apresentados e oportunamente analisados.

A Relatora também lembrou que conforme jurisprudência consolidada por precedentes da própria CVM, o Colegiado não está obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todos os argumentos suscitados pelos Requerentes. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. Por isso, se o julgador tiver encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão, tal como ocorreu in casu, ele não precisa rebater todos os argumentos da parte.

Apesar de considerar que o pedido de reconsideração não merece ser conhecido, a Relatora analisou os argumentos apresentados pela Recorrente.

A Tempo Capital argumentou que haveria contradição entre a decisão de inexistência de conflito de interesses e o fundamento apresentado. A Relatora ressaltou que a decisão impugnada não enfrentou a discussão relacionada às situações de conflito de interesse. A Relatora lembrou que a SEP, ao responder à consulta da Tempo Capital, já havia afastado o conflito de interesses e entendeu que o caso configurava a presença de um benefício particular para os controladores da Oi.

A Relatora afirmou que o entendimento de que a operação da Oi não caracterizaria conflito de interesses não é, novo e não havia sido, até agora questionado pelo Requerente.

Para a Relatora, a questão relevante no que diz respeito à decisão ora impugnada é que, no entendimento da maioria do Colegiado da CVM que se manifestou no caso, para que se possa impedir o exercício do direito de voto de um acionista, é preciso que reste demonstrado que, sob qualquer ângulo e sem qualquer derivação, há um benefício particular para o acionista que, à vista de análise a priori, revela-se objetivamente irreconciliável com o regular exercício do direito de voto. Quaisquer derivações ou inferências como aquelas apontadas pelo Requerente recaem para o campo do eventual ilícito de abuso de poder de controle, mas não para a configuração de benefício particular.

Ademais, esclareceu que o seu Voto de 25.03.2014 buscou demonstrar que o entendimento sobre benefício particular não é pacífico nas decisões da CVM e que o entendimento sobre a matéria se modificou ao longo do tempo, conforme a composição do Colegiado foi se alterando.

A Relatora reiterou o entendimento manifestado no Voto no sentido de que todos os acionistas da Oi, independentemente de serem controladores ou minoritários, serão igualmente diluídos como resultado da operação de aumento de capital.

Para a Relatora, o que consubstancia benefício particular, situação que impede o exercício do direito de voto a priori, deve ter interpretação estrita, em linha com regra básica de hermenêutica jurídica.

Com relação às referências aos relatórios de analistas de sell side e às manifestações sobre o laudo de avaliação arguidas pela Recorrente, a Relatora esclareceu que tiveram por único objetivo ilustrar a percepção de especialistas de mercado a respeito da reestruturação, não tendo de qualquer forma influenciado a formação da opinião constante do Voto vencedor.

Quanto à alegação de que a CVM não deve se pronunciar acerca de controvérsias e disputas entre acionistas, a Diretora Relatora lembrou que frequentemente a CVM responde a reclamações trazidas por acionistas, sejam minoritários ou controladores, contra outros acionistas, inclusive instaurando procedimentos sancionadores, se for o caso. Portanto, a Autarquia se pronuncia e continuará se pronunciando em casos envolvendo abuso de poder de controle e noutras situações que exijam a sua manifestação. Ainda segundo a Relatora o que o Voto de 25.03.2014 afirma é que não é papel da CVM coibir o legítimo direito de voto de acionistas quando não há razão legal para impedi-lo.

Nos termos do voto apresentado pela Diretora Ana Novaes, o Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada na reunião de 25.03.2014.

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