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Decisão do colegiado de 20/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ARMANDO MONTEIRO MACHADO NETO E MACWAY COMERCIAL EXPORTADORA LTDA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2013/7086

Reg. nº 8998/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Armando Monteiro Machado (“Sr. Armando”) e Macway Comercial Exportadora Ltda. (“Macway” e, em conjunto, “Reclamantes”), contra decisão da 57ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizados pela Axia Investiment Agentes Autônomo de Investimentos Ltda. (“Axia”) por intermédio do Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: i) os Reclamantes realizaram depósitos para liquidar as operações realizadas, indicativo de conhecimento destas; efetuaram também retiradas, indicativo de que acompanhavam o movimento de suas contas; ii) as gravações apresentadas mostram que o Sr. Armando mantinha contato permanente com Sra. Karla Melo, sócia da Axia, recebendo informações acerca de seus investimentos; e iii) os Reclamantes recebiam informações sobre as operações realizadas através de ANAs, extratos de custodia e notas de corretagem.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM, por entender que os elementos constantes nos autos evidenciam: i) a relação de confiança entre Armando e Karla, a quem conhecia há 20 (vinte) anos e com quem tinha hábito de realizar outros investimentos; ii) que os Reclamantes, por intermédio da mesma Karla, já haviam operado no mercado a termo anteriormente, inclusive por outra corretora; e iii) que havia por parte dos Reclamantes compreensão dos riscos envolvidos, embora. Armando não fosse especializado em operações no mercado a termo.

Para o Relator, ainda que se possa admitir que Karla tenha tomado decisões sem o “prévio” conhecimento dos Reclamantes, não há como deixar de considerar os elementos evidenciados nos autos de que, no mínimo, os Reclamantes anuíram com as operações.

O Relator ressaltou ainda que eventual configuração da atuação do Agente Autônomo de Investimentos como administrador de carteira não implica, necessariamente, hipótese de ressarcimento de prejuízos abarcada pelo MRP, como se verifica em recentes decisões do Colegiado desta Autarquia.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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