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Decisão do colegiado de 13/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 77/2014.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – JBS S.A. – PROC. RJ2013/11623

Reg. nº 8961/13
Relator: SRE

Trata-se de pedido apresentado por JBS S.A. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação do controle de Excelsior Alimentos S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").

A adoção de procedimento diferenciado consiste da dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i) realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º); (ii) contratação de instituição intermediária (inciso IV do art. 4º); e (iii) publicação de edital de oferta pública (arts. 10 e 11).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) se aplica ao caso em tela o disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361/02; (ii) o procedimento diferenciado proposto atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução CVMJ 361/02; (iii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA seriam elevados quando comparados ao valor total da mesma; (iv) a presente oferta guarda proporção com as características observadas em outros precedentes da Autarquia; e (v) em princípio, não vislumbra potenciais prejuízos para os destinatários da oferta.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 27/14, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou autorizar a realização da OPA por alienação de controle de Excelsior Alimentos S.A. com adoção de procedimento diferenciado conforme proposto.

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