CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 13.05.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 77/2014.

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 17/2014.
DIVERSOS
Reg. 8777/13 – RJ2012/8095 - DRT

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – JBS S.A. – PROC. RJ2013/11623

Reg. nº 8961/13
Relator: SRE

Trata-se de pedido apresentado por JBS S.A. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação do controle de Excelsior Alimentos S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").

A adoção de procedimento diferenciado consiste da dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i) realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º); (ii) contratação de instituição intermediária (inciso IV do art. 4º); e (iii) publicação de edital de oferta pública (arts. 10 e 11).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) se aplica ao caso em tela o disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361/02; (ii) o procedimento diferenciado proposto atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução CVMJ 361/02; (iii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA seriam elevados quando comparados ao valor total da mesma; (iv) a presente oferta guarda proporção com as características observadas em outros precedentes da Autarquia; e (v) em princípio, não vislumbra potenciais prejuízos para os destinatários da oferta.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 27/14, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou autorizar a realização da OPA por alienação de controle de Excelsior Alimentos S.A. com adoção de procedimento diferenciado conforme proposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2014/3991

Reg. nº 9119/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 288-14, e reiterada por mensagem da Gerência de Acompanhamento de Empresas 1.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 028/14, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS – EXPROPER – PROC. RJ2012/7328

Reg. nº 9120/14
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por S.A. Exportadora de Produtos Pernambucanos - EXPROPER contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 709/248, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011, assim como do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 070/14, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2014/3723

Reg. nº 9118/14
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

Voltar ao topo