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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 12.05.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 77/2014.

Outras Informações

PRESENTES
Alexandre Pinheiro dos Santos - Superintendente Geral
Julia Damazio de Barroso Franco - Chefe de Gabinete da Presidência - Em exercício
José Eduardo Guimarães Barros - Procurador-Chefe
Fernando Soares Vieira - Superintendente de Relações com Empresas
Antonio Lopes Emygdio - Analista GEA-3
Camila Rossini Pantera - Assistente Técnica CGP

Horário: 17h30

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO – INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TOV CORRETORA DE CTVM LTDA. E OUTRO – PROC. RJ2014/4075

Reg. nº 9112/14
Trata-se de apreciação de recurso administrativo apresentado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller (“Recurso” e "Interessados", respectivamente) contra a decisão do Colegiado de 06.05.2014, que indeferiu o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”) prevista para realizar-se às 11h do dia 13.05.2014.
Conforme edital de convocação divulgado em 11.04.2014, a AGE possui como ordem do dia (i) a deliberação sobre a proposta de adoção de Plano de Concessão de Ações da BM&FBovespa (“Plano”); e (ii) as alterações na redação do Estatuto Social da BM&FBovespa, contemplando mudanças decorrentes da aprovação do citado Plano.
Os Interessados argumentam, em síntese, que a estruturação e implementação do Plano tal como proposta à AGE estaria em desacordo com a regulamentação vigente, na medida em que o art. 47 c/c art. 26 da Instrução CVM nº 461/2007 (“Instrução CVM 461”) veda que os conselheiros independentes da BSM – BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) tenham vínculo remuneratório com a BM&FBovespa, que é sua acionista controladora.
Nesse sentido, os Interessados solicitam ao Colegiado:
a.   a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE pelo prazo que considerar necessário ou até 15 dias, nos termos do art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 372/2002 (“Instrução CVM 372”), a fim de que a CVM conheça e analise, cautelarmente, os efeitos das deliberações que foram propostas aos acionistas sobre os direitos e obrigações que serão assumidos e mantidos pela BM&FBovespa, em colisão com a regulamentação vigente, em especial a Instrução CVM 461;
b.   a manifestação, em sede cautelar, sobre a legalidade das deliberações propostas à AGE, nos termos do art.  3º, §2º, da Instrução CVM 372, em razão das evidências de irregularidades apresentadas pelos Interessados,  em tese;
c.  o deferimento do tratamento confidencial do Anexo 6 ao Recurso (“Anexo 6”), nos termos do art. 2º da  Deliberação CVM nº 481/2005 (“Deliberação CVM 481”); e
d.   a juntada do Anexo 6 aos autos do Processo CVM nº RJ2012/8535, em tramitação na Superintendência de  Processos Sancionadores – SPS.
Instada a se manifestar sobre o assunto por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/14, de 12.05.2014, à luz do art. 2º, §3o, da Instrução CVM 372, a BM&FBovespa esclareceu, dentre outras questões, “que o Plano não abrangerá os membros do Conselho de Supervisão da BSM, tendo em vista que este não integra a administração da BSM, nos termos dos artigos 25 e 24, parágrafo único, do Estatuto Social da BSM”.
O Colegiado apreciou o Recurso como pedido de reconsideração, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, e deliberou, por unanimidade, pela não interrupção do curso do prazo de convocação da AGE prevista para realizar-se em 13.05.2014, por entender que não há elementos disponíveis até o presente momento que evidenciem que os membros do Conselho de Supervisão da BSM seriam beneficiários do Plano ou que as deliberações propostas à AGE seriam irregulares.
O Colegiado deliberou, ainda, encaminhar o Recurso à Superintendência de Relações com Empresas – SEP a fim de que esta área técnica aprecie os pedidos (i) de tratamento confidencial ao Anexo 6, requerido com fundamento no art. 2º da Deliberação CVM 481; e (ii) de encaminhamento do referido Anexo 6 à SPS.
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