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Decisão do colegiado de 06/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDSON FRANCISCO CASARIN DE SOUZA / UMUARAMA S.A. CTVM - PROC. RJ2012/14720

Reg. nº 8994/14
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edson Francisco Casarin de Souza ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 78/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização por intermédio da Umuarama Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários à (“Reclamada”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que as operações questionadas haviam sido tacitamente autorizadas pelo Reclamante.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que os indícios considerados pela BSM para indeferir o pedido de ressarcimento não eram suficientes para inferir que o Recorrente havia autorizado, expressa ou tacitamente, as operações em questão.

Segundo a Relatora Luciana Dias, a Reclamada não produziu qualquer prova de que o investidor tenha emitido a ordem nos termos em que foi executada, sendo que o único documento contido nos autos em que é possível analisar o relacionamento mantido entre o Recorrente e a Reclamada é o e-mail enviado pelo Recorrente à Reclamada, no dia 08.08.2008, em que o Recorrente expressamente contesta as operações no mercado a termo.

Para a Relatora, as operações reclamadas eram inéditas para o padrão de atuação no mercado de valores mobiliários do Recorrente. Ademais, o recebimento das notas de corretagem, dos ANAs e dos extratos de custódia e os acessos ao home broker seriam indícios de que havia acompanhamento pelo Recorrente das operações realizadas em seu nome, mas não prova inequívoca da anuência do investidor com tais operações. Além disso, o fato de o Recorrente ter contestado as operações em curto período de tempo - conforme apurado pela SMI, a primeira operação questionada foi realizada em 04.06.2008, o Recorrente a contestou por email no dia 08.08.2008 e protocolou a reclamação formal em 15.10.2008, indicam que o Recorrente, ao tomar conhecimento das operações, as questionou com certa rapidez, não deixando espaço para a tese de que ele só teria se insurgido contra as operações quando observou o prejuízo delas decorrente.

Por fim, a Relatora observou que o argumento da BSM de que o fato do Recorrente ter assinado contrato de intermediação de operações abrangendo operações no mercado de derivativos revelaria o pleno consentimento e autorização para que tais tipos de operações fossem realizadas, já teria sido contestado em reunião de 10.07.2012 (Proc. RJ2010/10836).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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