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Decisão do colegiado de 06/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - DECISÃO DA BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS EM JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. – PROC. SP2013/0107

Reg. nº 8674/13
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que não conheceu recurso apresentado em face da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, que, por sua vez, manteve a condenação da SLW ao pagamento de multa no valor de R$500.000,00 no âmbito do Processo Administrativo 07/2010.

No entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI inexistiria fundamento regulamentar para a interposição de recurso a essa decisão.

Em sua manifestação, a Recorrente sustentou o cabimento do recurso com base no fato de que: (i) nos termos da Lei 6.385/76 e da Instrução CVM 461/07, os poderes atualmente assegurados à BSM teriam sido a ela delegados pela CVM, a qual, na posição de órgão delegante hierarquicamente superior, poderia rever as decisões do órgão delegado; e (ii) o processo administrativo instaurado pela BSM decorreria diretamente de reclamações apresentadas por investidores no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, em relação aos quais não haveria dúvidas quanto à competência da CVM enquanto instância recursal.

A Relatora Luciana Dias, entretanto, entende que as alegações da Recorrente não merecem prosperar e seu recurso não merece ser conhecido.

Em primeiro lugar, a Relatora entende que a possibilidade de revisão das decisões condenatórias das entidades autorreguladoras já foi enfrentada e afastada pela CVM, que estabeleceu expressamente na Instrução CVM 461/07, “[d]as decisões do Conselho de Auto-Regulação não cabe recurso à CVM”.

Segundo a Relatora, o Processo Administrativo 07/2010 não trata de uma reclamação perante o MRP e, consequentemente, não permite a aplicação do art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/07. O processo, na realidade, diz respeito a irregularidades que vieram a ser denunciadas à BSM por meio de – dentre outras fontes - procedimentos perante o MRP, não sendo relevante para a sua análise o fato de que tais irregularidades não tinham o condão de ensejar o ressarcimento dos reclamantes na esfera desse mecanismo.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., ficando, em consequência, mantida a decisão do Conselho de Supervisão da BSM.

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