Decisão do colegiado de 06/05/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2013/0260
Reg. nº 9113/14Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cássio Elias Audi, ex-diretor financeiro da Rossi Residencial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
As irregularidades detectadas dizem respeito a não informação à Companhia das vendas de ações e direitos de subscrição realizadas no mês de dezembro de 2012 que, em consequência, não foram divulgadas corretamente no formulário mensal, o que poderia caracterizar infração ao art. 11 e § 1º da Instrução CVM 358/02.
O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$35.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cássio Elias Audi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: