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Decisão do colegiado de 06/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13121

Reg. nº 8978/14
Relator: SGE

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto, sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos Ltda, subsidiária da HRT Participações em Petróleo S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/02).

O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$5.000,00.

Segundo o Comitê, apesar do baixo valor pecuniário da proposta, ele representa quase cinco vezes o suposto lucro obtido pelo proponente, estando a proposta em linha com precedentes recentes com característica similares. Dessa forma, o Comitê, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende que a aceitação da proposta, além de ser conveniente e oportuna, também contemplaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se mostra adequada ao instituto de que se cuida.

O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o valor ofertado não representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Além disso, a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao outro acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso.

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