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Decisão do colegiado de 06/05/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA UNIÃO DAS ATIVIDADES DA PORTUGAL TELECOM SGPS S.A. E DA OI S.A. - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. . RJ2013/10913

Reg. nº 9012/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 25.03.2014 que indeferiu o recurso interposto pela Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações (“Tempo Capital” ou “Recorrente”) em relação ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre a possibilidade de exercício do direito de recesso pelos acionistas ordinaristas da Oi S.A. (“Companhia”) que dissentirem da deliberação que aprovar a incorporação de ações da Companhia pela Telemar Participações S.A., no âmbito da reorganização societária anunciada pela Companhia em fatos relevantes de 02.10.2013 e 20.02.2014 e em comunicados ao mercado.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de dar provimento a recurso interposto pela Companhia, tendo decidido que “não haverá recesso para as ON se na data da assembleia houver dispersão e liquidez das ações de sua emissão”.

Para a Relatora Luciana Dias, inexistem quaisquer fatos novos no pedido de reconsideração, já que todos os fatos ali alegados já foram integralmente analisados. A Relatora também entende que, como observado em seu voto apresentado na reunião de 25.03.2014, não existem obscuridades, dúvidas sobre a conclusão ou omissões de que se encontram assegurados o direito de recesso aos acionistas titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia se, na data da assembleia geral que deliberar sobre a incorporação de ações, não estiverem presentes os requisitos de liquidez e dispersão, nos termos do art. 137, II, da Lei 6.404/76. Ademais, a Relatora ressaltou que todas as consultas feitas pela Tempo Capital foram respondidas pela SEP ou por meio das decisões do Colegiado de 25.03.2014.

Apesar de considerar que o pedido de reconsideração não merece ser conhecido, a Relatora analisou os argumentos apresentados pela Recorrente.

A Tempo Capital argumentou haver uma inexatidão material na decisão porque não existiria proposta de regulamentação da CVM sobre o momento de verificação da dispersão, uma vez que a Audiência Pública SDM 04/2013 trata apenas do requisito da liquidez. A Recorrente sustenta que não seria cabível a interpretação de que o momento de aferição da liquidez seria o mesmo que o da dispersão. Dessa forma, haveria um erro em justificar a decisão com base na aderência da Companhia a uma proposta da CVM.

Segundo a Relatora, a Recorrente não traz nenhum argumento que possa justificar a aferição da liquidez e da dispersão em momentos diferentes – ela simplesmente alega que a proposta da CVM abarca somente o momento de verificação da liquidez. No entendimento da Relatora, não há qualquer sentido lógico em proceder à verificação desses requisitos em momentos distintos quando ambos visam exatamente o mesmo fim, qual seja, determinar se existem condições de mercado minimamente satisfatórias, de acordo com os parâmetros legais, para que os acionistas possam se retirar da companhia por meio do mercado.

A Tempo Capital também alegou existir erro e contradição entre a decisão e os seus fundamentos uma vez que a aderência da Companhia à proposta trazida pela Audiência Pública SDM 04/2013 não poderia ser interpretada como um sinal de boa-fé e, ainda que fosse, tal boa-fé não teria a aptidão para restringir ou alterar o direito de recesso dos acionistas minoritários da Companhia, tendo em vista o seu limitado grau de incidência no âmbito das relações jurídicas entre particulares. A Relatora observou que, novamente, a Tempo Capital tem a intenção de discutir matéria de mérito, qual seja, os limites de aplicação da boa-fé subjetiva, e, portanto, não caberia no âmbito de um pedido de reconsideração.

A Lei 6.404/76 é silente sobre o momento em que devem ser verificados os requisitos de liquidez e dispersão para fins do art. 137, inciso II. A CVM, por meio da Audiência Pública SDM 04/2013, sugeriu a inserção de uma regra que determinasse (i) parâmetros mais precisos para a averiguação da liquidez das ações, em consonância com o disposto na Lei 6.404/76; e (ii) que, para fins do art. 137, II, dessa lei, tais parâmetros fossem averiguados na data de realização da assembleia geral que aprovasse as operações societárias a ele sujeitas. Referida audiência permanece inconclusa e, portanto, não há regra legal ou regulamentar a respeito do tema. Essa situação (de silêncio legal e regulamentar) perdurará até a efetiva conclusão de tal audiência pública.

A Relatora observou que o Colegiado entendeu que diante da inexistência de uma regra que determine o momento em que a dispersão e a liquidez devem ser aferidas para os efeitos do art. 137, inciso II, da Lei 6.404/76, deveria ser respeitada a opção feita pela Companhia de adotar uma opção proposta pela própria CVM na Audiência Pública SDM 04/2013. Assim, ao contrário do que alega a Tempo Capital, o Colegiado não restringiu ou alterou as normas postas que dizem respeito ao direito de recesso sob o pretexto de aplicar o princípio da boa-fé.

O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 25.03.2014, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias.

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