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Decisão do colegiado de 29/04/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AGO/E - ÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/4154

Reg. nº 9109/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelo acionista Marcio de Melo Lobo, de interrupção do curso do prazo de antecedência da realização da AGO/E da Óleo e Gás Participações S.A. (“Companhia”), prevista para se realizar em 02.05.2014.

O Requerente postula a interrupção do prazo de convocação da AGE, em síntese, por entender que a Companhia, por não ter divulgado o comunicado a que se refere o art. 133 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), teria descumprido o disposto nesse artigo e no art. 21, VI, da Instrução CVM nº 480/09 e, por essa razão, a AGO/E convocada para o dia 02.05.2014 deveria ser suspensa.

Segundo a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, considerando que a AGO/E foi convocada para o dia 02.05.2014, que os documentos a que se refere o art. 133 da LSA foram publicados com 1 mês de antecedência da realização da AGO, o que, por força do §5º desse mesmo artigo, dispensa a Companhia da divulgação do comunicado, não há que se falar em descumprimento do art. 133 da LSA e do art. 21, VI, da Instrução CVM 480/09.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/SEP/GEA-3/Nº 037/2014, deliberou indeferir o pedido, formulado pelo acionista Marcio de Melo Lobo, de interrupção do curso do prazo de antecedência da realização da AGO/E da Óleo e Gás Participações S.A. marcada para o dia 02 de maio de 2014.

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