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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 28.04.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES
Julia Damazio de Barroso Franco - Chefe de Gabinete da Presidência - Em exercício
Fernando Soares Vieira - Superintendente de Relações com Empresas
Juliana Vicente Bento - Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
Rafael Vieira de Andrade de Sá - Assistente GEA-4
Camila Rossini Pantera - Assistente Técnica CGP
Rafael da Cruz Peixoto - Analista GEA-4

Horário: 15h

PEDIDO DE ADIAMENTO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA FORJAS TAURUS S.A. - PROCS. RJ2014/4196, RJ2014/4197, RJ2014/4198, RJ2014/4199 e RJ2014/4298

Reg. nº 9110/14
Relator: SEP
Trata-se da apreciação de cinco pedidos de adiamento ou interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se no dia 29.04.14, nos termos do art. 124, § 5º da Lei nº  6.404/76 (“LSA”) e da Instrução CVM nº 372/02, formulados pelo acionistas Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, Fundo Granprix Brazil Fund, Fundo Grandprix Small Caps Fia e Fundo Grandprix Master Fia, Argucia Income Fundo de Investimentos em Ações, Joaquim José Vieira Baião Neto e FIGI Fundo de Investimentos em Ações (“Requerentes”).
A AGE foi convocada em 11.04.14 pelos acionistas Luis Fernando Costa Estima e Estimapar Investimentos e Participações Ltda. (“Proponentes”) para deliberar sobre o aumento do capital social da Companhia (“Aumento de Capital”) e redução da remuneração dos membros do Conselho de Administração.
De uma forma geral, os Requerentes postulam o adiamento ou interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE com base nos seguintes principais argumentos, em síntese:
a.   Irregularidade no edital de convocação, referente à necessidade de reforma no Estatuto Social da Companhia para realização do Aumento de Capital proposto;
b.   Inobservância dos requisitos formais para convocação da AGE, em violação ao art. 123, § único, alínea “c”, da LSA;
c.   Violação ao art. 123, § único, alínea “c”, da LSA, uma vez que o item 2 da ordem do dia (remuneração dos membros do Conselho de Administração) já consta da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia convocada antes da AGE para realização em 30.04.14;
d.   Eventual benefício particular que poderia ser obtido pelo Sr. Luis Fernando Costa Estima em razão da deliberação do item 2 da ordem do dia da AGE, uma vez que os Proponentes estariam tentando intimidar os atuais conselheiros da Companhia a partir da proposta de redução da remuneração;
e.   Ausência de parecer do Conselho Fiscal da Companhia na proposta do Aumento de Capital (“Proposta”);
f.    Ausência da opinião dos administradores da Companhia na Proposta;
g.   Diluição injustificada dos atuais acionistas da Companhia, em infração ao art. 170, § 1º, da LSA, devido à (i) desnecessidade de realização do Aumento de Capital no presente momento, (ii) assimetria informacional entre os Proponentes e os demais acionistas da Companhia e (iii) fixação inadequada do preço das ações emitidas em decorrência do Aumento de Capital.
h.   Ausência de justificativa pormenorizada sobre os critérios que determinaram a fixação do preço de emissão, em infração ao art. 170, § 7º, da LSA;
i.    Não aprovação das demonstrações financeiras utilizadas para embasar a Proposta;
j.    Necessidade de se aguardar o término dos trabalhos do Comitê Especial, que fora constituído com o objetivo de recomendar ao Conselho de Administração as providências que julgar necessárias quanto à republicação das demonstrações financeiras da Companhia de 2012; e
k.   Adoção de práticas de manipulação de mercado pelos Proponentes, tendo em vista a divulgação, em 14.04.14, da intenção do Sr. Luis Fernando Costa Estima de alienar 1.200.000 ações ordinárias.
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº32/14, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, que todos os cinco pedidos formulados são intempestivos.
De todo modo, a SEP entendeu que não se estaria diante das hipóteses de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE ou de aumento de prazo de convocação, previstas no art. 124, § 5º, da LSA, pelos seguintes principais motivos:
a.   A alteração do Estatuto Social com o fim de refletir as alterações advindas do Aumento de Capital, se aprovado, deve ser realizada posteriormente ao término de todas as etapas envolvidas em um aumento de capital;
b.   A convocação da AGE se deu depois de decorrido o prazo de oito dias de que trata o art. 123, § único, alínea “c”, da LSA, contado a partir do envio de carta ao Conselho de Administração da Companhia pelos Proponentes (titulares de mais de 5% do capital social), convocando para deliberar sobre o Aumento de Capital, estando presentes os demais requisitos previstos no referido dispositivo;
c.   Não há dispositivo, no arcabouço legal vigente, que impeça a realização de assembleia geral que tenha por objeto a deliberação sobre assunto que também será objeto de outro conclave;
d.   Eventual existência de benefício particular não diz respeito à proposta submetida à AGE, pelo que não poderia justificar interrupção do prazo de convocação, em linha com o entendimento do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/3059; todavia, tal entendimento não obsta eventual apuração de responsabilidade do Sr. Luis Fernando Costa Estima no caso de restar comprovado, a posteriori, que a proposta de redução da remuneração dos membros do Conselho de Administração teve, de fato, o intuito de intimidar os demais membros do referido órgão;
e.   A falha informacional consistente na ausência de parecer do Conselho Fiscal da Companhia na Proposta fora mitigada com o arquivamento no Sistema IPE, em 24.04.14, da ata da reunião do Conselho Fiscal realizada no mesmo dia, que tratou do Aumento de Capital proposto;
f.    O reenvio pelo Sistema IPE, em 17.04.14, da ata da reunião do Conselho de Administração de 10.04.14, contendo, em anexo, a manifestação da Diretoria e dos membros do Conselho que divergiram sobre o Aumento de Capital proposto, teria suprido a falha informacional consistente na ausência da opinião da administração da Companhia na Proposta;
g.   Não há nos autos elementos que permitam afirmar (i) que o aumento de capital seria desnecessário, uma vez que os próprios administradores contrários à proposta reconheceram a necessidade de recursos pela Companhia, (ii) que o fato de a proposta ter sido apresentada pelos Proponentes configuraria, por si só, situação de assimetria informacional relativamente aos demais acionistas ou (iii) que houve inadequação do critério adotado para definição do preço de emissão das ações;
h.   A justificativa apresentada pelos Proponentes para a fixação do preço de emissão das ações com base na cotação de apenas um pregão parece ser suficiente para os fins do art. 170, § 7º, da LSA;
i.    Não se verifica, na legislação em vigor, qualquer impedimento à realização de aumento de capital sem que tenha havido aprovação das demonstrações financeiras do último exercício social findo, ainda que seja natural que muitas dessas operações sejam embasadas na situação patrimonial das companhias;
j.    O Comitê Especial não tem como objetivo rever as demonstrações financeiras já divulgadas ao mercado e que foram base para a Proposta, mas sim de analisar fatos passados, pelo que tais informações não parecem ser essenciais para a decisão sobre o Aumento de Capital; e
k.   Os elementos trazidos até o momento pelos Requerentes não caracterizariam manipulação de mercado nos termos dos itens I e II, b, da Instrução CVM nº 08/79 por parte dos Proponentes, ressaltando que a venda das ações ordinárias pretendida não ocorreu.
A SEP ressaltou, por fim, que o Aumento de Capital é objeto de análise do Processo CVM nº RJ2014/4165, instaurado em razão do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco, sendo que eventuais fatos novos relacionados ao tema em questão serão analisados no âmbito do referido processo. Além disso, a SEP lembrou que a republicação das demonstrações financeiras de 2012 encontra-se em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 – GEA-5, no âmbito do Processo CVM nº RJ2013/11746.
A respeito, em Reunião Extraordinária realizada em 28.04.14, com fundamento na manifestação da SEP consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº032/14, o Colegiado deliberou pelo não adiamento ou interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, considerando, em resumo, que (i) não foram verificados indícios de irregularidades que demandem a análise pela CVM no prazo de 15 dias, e (ii) as informações relativas ao Aumento de Capital foram postas à disposição dos acionistas da Companhia em tempo suficiente para a respectiva tomada de decisão.
Por fim, o Colegiado determinou que se prosseguisse na apuração de eventuais irregularidades decorrentes da operação em comento, no âmbito dos citados processos que se encontram em curso na SEP, tendo em vista os fundamentos que estariam suportando o Aumento de Capital.
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