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Decisão do colegiado de 22/04/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO –DELIBERAÇÃO CVM 701/2013 – HINDEMBURG MELÃO JUNIOR – PROC. RJ2012/3506

Reg. nº 8501/12
Relator: SIN/GIA

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 04.01.13, aprovou a edição da Deliberação CVM 701/2013 ("Deliberação"), que teve como objeto determinar ao Sr. Hindemburg Melão Junior a imediata suspensão da oferta pública no Brasil de quaisquer fundos de investimento ou outros veículos de investimento.

Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, apesar de terem sido retirados da página os dizeres que remetiam à oferta de aplicação de fundos de investimento logo após a edição da Deliberação, as informações que constavam da página à época da edição da Deliberação indicavam que havia oferta ao público de aplicações em fundos de investimento e outros veículos de investimento não autorizados pela CVM.

Dessa forma, a SIN opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que a Deliberação cumpriu sua função de alertar ao mercado e ao público investidor sobre a oferta irregular.

Após discussão do assunto, o Colegiado, por unanimidade, acolheu a proposta da SIN e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

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