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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 22.04.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – HSBC BANK BRASIL S.A. – PROC. RJ2000/5496.

Reg. nº 9101/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do HSBC Bank Brasil S.A. ("Banco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Otávio Romagnolli Mendes como diretor responsável na instituição, em adição ao Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos.

O Banco esclareceu que o Sr. Otávio atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada aos recursos próprios da instituição e o Sr. Pedro Augusto permaneceria como responsável atividade de administração e gestão de recursos de terceiros.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 084/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pelo HSBC Bank Brasil S.A. e autorizar a indicação do Sr. Otávio Romagnolli Mendes como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM - REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 662/2011

Reg. nº 5065/06
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que altera a estrutura organizacional da CVM, com a finalidade de criar a Coordenação de Capacitação (CAP) e a Coordenação de Estudos Comportamentais e Pesquisa (COP), e transferir a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), de São Paulo, para a Sede, no Rio de Janeiro. A Deliberação também altera a nomenclatura do Centro de Estudos em Mercado de Capitais (COE) para Coordenação de Educação Financeira (COE).

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ESTUDOS COMPORTAMENTAIS (NEC)

Reg. nº 9102/14
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que cria, no âmbito da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, o Núcleo de Estudos Comportamentais, com o objetivo de oferecer reflexões, sugestões, críticas, recomendações e subsídios técnicos, baseadas em evidências e conhecimentos de economia comportamental, neurociências, pedagogia e psicologia econômica, social e cognitiva, entre outros, que contribuam para o aprimoramento da eficiência e efetividade das políticas de educação, incluindo informação e orientação, ao investidor.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO –DELIBERAÇÃO CVM 701/2013 – HINDEMBURG MELÃO JUNIOR – PROC. RJ2012/3506

Reg. nº 8501/12
Relator: SIN/GIA

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 04.01.13, aprovou a edição da Deliberação CVM 701/2013 ("Deliberação"), que teve como objeto determinar ao Sr. Hindemburg Melão Junior a imediata suspensão da oferta pública no Brasil de quaisquer fundos de investimento ou outros veículos de investimento.

Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, apesar de terem sido retirados da página os dizeres que remetiam à oferta de aplicação de fundos de investimento logo após a edição da Deliberação, as informações que constavam da página à época da edição da Deliberação indicavam que havia oferta ao público de aplicações em fundos de investimento e outros veículos de investimento não autorizados pela CVM.

Dessa forma, a SIN opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que a Deliberação cumpriu sua função de alertar ao mercado e ao público investidor sobre a oferta irregular.

Após discussão do assunto, o Colegiado, por unanimidade, acolheu a proposta da SIN e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

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