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Decisão do colegiado de 15/04/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS – PROC. RJ2013/7556

Reg. nº 9082/14
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Jose Augusto Ferreira dos Santos, controlador indireto do Banco BVA S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.

A SIN observou que, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 19.10.12.

O Recorrente argumentou, basicamente, que: (i) seria descabida qualquer limitação de direitos antes do trânsito em julgado do processo de liquidação judicial do BVA, uma vez que ainda estão sendo apuradas as responsabilidades naquele procedimento; (ii) a indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores é determinada de forma automática em decorrência de intervenção, consistindo em medida cautelar e sendo aplicada a tais sujeitos sem juízo prévio a respeito de sua conduta; (iii) a decisão da SIN afronta a Constituição Federal, mais especificamente os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

Inicialmente, a SIN observou que não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central. A SIN ressaltou, ainda, que a descaracterização da reputação ilibada por parte de um administrador de carteiras de valores mobiliários não depende do trânsito em julgado das decisões tomadas como fundamento, razão pela qual se pode dizer que considerá-las não ofenderia o princípio da presunção da inocência, tampouco o da legalidade ou da ampla defesa.

Ao final, a SIN manifestou-se no sentido de que a decisão de cancelamento do credenciamento do Recorrente está em consonância com o disposto na Instrução CVM 306/99 e com o entendimento reiterado do Colegiado sobre o tema (Procs. RJ2007/11399, RJ2009/12425 e RJ2013/7179).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº 69/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

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