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Decisão do colegiado de 15/04/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – PROC. RJ2012/14395

Reg. nº 9058/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. François Moreau ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP quanto a eventuais irregularidades cometidas por administradores e pelo acionista controlador da Companhia Energética de Brasília - CEB ("CEB" ou "Companhia") em relação às despesas decorrentes da extensão de benefícios do seu Plano Assistencial à sua subsidiária, a CEB Distribuição S.A.

No entendimento do Recorrente, o Governo do Distrito Federal teria imposto à Companhia a obrigação de pagamento de benefícios a empregados já aposentados, tendo solicitado que a CEB informasse os valores pagos a tal título, bem como as medidas que a Administração teria tomado para buscar o ressarcimento junto ao seu Controlador.

No entendimento da SEP, o patrocínio do Plano de Assistência pela CEB Distribuição S.A. a seus ex-empregados deriva de obrigação legal oriunda da Lei Distrital 3.010/02, alterada pela Lei Distrital 3.199/03, devendo, assim, ser honrado pela CEB enquanto o Poder Legislativo do Governo do Distrito Federal não definir a devida fonte de custeio, o que não ocorreu até a presente data. Segundo a SEP, não há que se discutir, no âmbito da CVM, a legalidade ou inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.010/02.A Relatora Ana Novaes entende que, caso os administradores da CEB não tivessem cumprido a Lei Distrital poderia ser cabível, em tese, a sua responsabilização, conforme o art. 158 da Lei 6.404/1976.

Para a Relatora, não há que se responsabilizar os administradores da CEB por falta de dever de diligência, lealdade ou desvio de poder por cumprirem a lei.

A Relatora observou, ainda, que não há que se falar em abuso de poder de controle ou de conflito de interesses do acionista controlador da CEB quando aprova as contas da CEB Distribuidora S.A. (sua subsidiária integral) que contemplam o pagamento de obrigação decorrente de lei. A Relatora ressaltou que o poder executivo do Distrito Federal não se beneficiou da lei (os beneficiários eram os colaboradores aposentados do grupo CEB) e não tem nenhum interesse particular no cumprimento dela.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau.

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