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Decisão do colegiado de 11/04/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – FORJAS TAURUS S.A.

Trata-se de pedido formulado pela Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial à correspondência protocolada em 28/03/2014, bem como aos documentos anexos, apresentada em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº344/2013 (“Ofício”).

O Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia com relação aos Anexos 2, 3, 9 e 13, em razão de já se encontrarem publicamente disponíveis no website da CVM. Entretanto, considerando a atuação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade com relação à manifestação da Companhia em resposta ao Ofício e aos Anexos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14 e 15.

O Colegiado ressaltou que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização dos documentos pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas aos documentos sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Deste modo, a presente decisão não impede que a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.

Por fim, o Colegiado determinou que os documentos recebidos sejam encaminhados à SEP para análise.

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