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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 10.04.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – OI S.A. – PROC. RJ2013/10549

Trata-se de pedido formulado pela Oi S.A. (“Companhia”), na forma do § 4º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento confidencial ao mapa das votações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 27/03/2014 (“AGE”), conforme solicitado pela SEP por meio do OFÍCIO/SEP/GEA-4/Nº082/2014, de 28/03/2014.

O sigilo pleiteado decorre da natureza confidencial do documento apresentado, que traz (i) os nomes e números de inscrição perante o CPF/MF e CNPJ/MF dos acionistas da Companhia; (ii) a quantidade de ações ordinárias detidas por cada acionista e a respectiva participação percentual no capital social da Companhia; e (iii) os votos relacionados a cada deliberação da ordem do dia da AGE.

O Colegiado, considerando a atuação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no caso concreto, e baseando-se no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela Companhia.

O Colegiado ressaltou, no entanto, que a confidencialidade ora deferida não impede eventual utilização dos documentos pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas aos documentos sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Deste modo, a presente decisão não impede que a SEP decida pela determinação da divulgação de informações, nem sua utilização pela área em atividade investigativa e sancionadora. Também o acesso por legitimados nos termos da legislação aplicável está fora do escopo da presente decisão.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento recebido seja encaminhado à SEP para análise, adotando-se as providências necessárias para a manutenção da confidencialidade ora concedida.

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