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Decisão do colegiado de 08/04/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* por estar em São Paulo, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – ITAÚ UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2014/11298

Reg. nº 9083/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido feito pelo Itaú Unibanco S.A., na qualidade de Administrador e Custodiante do FIDC-NP do Sistema Petrobras ("Fundo"), da dispensa de fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios do Fundo, de que trata o art. 38, V, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução").

Adicionalmente, o Administrador requereu a manutenção das dispensas concedidas ao Fundo no âmbito do Proc. RJ2007/12022 (reunião de 30.10.2007), inclusive no que se refere à dispensa de verificação trimestral de lastro de créditos inadimplidos e substituídos, conforme prevê o art. 38, § 13, inciso II da Instrução, em razão das características do Fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando que a) os cotistas e os cedentes do Fundo são integrantes do mesmo grupo econômico; b) o Fundo não é utilizado como meio para a captação de recursos junto ao mercado, sendo sua finalidade primordial viabilizar a centralização da gestão de liquidez de caixa das empresas integrantes do Sistema Petrobras; c) pedido muito similar já foi deferido no caso FIDC Zema (Proc. RJ2012/1961), com a diferença de que neste o cotista era exclusivo e, naquele, são unidos por interesse único e indissociável; e d) a ausência de riscos ao interesse público e à proteção ao investidor.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 79/2014, deliberou, por unanimidade, pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

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