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Decisão do colegiado de 01/04/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2012

Reg. nº 8761/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ranieri Feres Doellinger, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 01/2012.

O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores do Banco do Estado do Espírito Santo ("Banco") e de Diretor de Operações na Banestes DTVM à época dos fatos, de: (i) ter realizado operações com valores mobiliários de emissão do Banco, notadamente em dezembro de 2006, que configuram a ocorrência de prática não equitativa (conduta vedada pelo item I e descrita no item II, letra "d", da Instrução CVM 08/79); e (ii) ter negociado com valores mobiliários de emissão do Banco dentro do período de 15 (quinze) dias que antecedeu à divulgação, pelo Banco, das informações financeiras referentes ao 3º trimestre de 2006 (infração ao disposto no § 4º do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

O proponente apresentou proposta em que se compromete a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir de dezembro de 2006 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento; e (ii) não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de 3 (três) anos contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de termo de compromisso. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso, também presentes à reunião, manifestaram-se favoráveis à aceitação da proposta.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ranieri Feres Doellinger, por entendê-la oportuna e conveniente. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado.

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