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Decisão do colegiado de 01/04/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - OBOÉ DTVM S.A. – PROC. RJ2013/11596

Reg. nº 9064/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de pedido da Sra. Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S.A. – Massa Falida, administradora do Regente FIM Crédito Privado ("Fundo"), de dispensa de apresentação de pareceres de auditor independente, exigidos nos termos do art. 71, inciso III, in fine, e do art. 106, §2º, ambos da Instrução CVM 409/04 ("Instrução").

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) que a exigência de apresentação de pareceres de auditoria independente para as demonstrações financeiras atualmente decorre de norma expressamente prevista na Instrução, em função do disposto no art. 2º, §3º, da Lei 6.385/76; e (ii) as especificidades do presente caso concreto. Ademais, o interesse público restou evidenciado pelo fato de a liquidação do Fundo ser parte integrante dos procedimentos necessários à conclusão da falência da Oboé DTVM S.A.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIF/N° 070/2014, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

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