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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 01.04.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 11/2014
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9069/14 – RJ2013/10909 – DLD
Reg. 9070/14 – RJ2013/7310 – DRT
Reg. 9073/14 - RJ2013/10321 – DRT
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 01/2012

Reg. nº 8761/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ranieri Feres Doellinger, nos autos do Processo Administrativo Sancionador 01/2012.

O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores do Banco do Estado do Espírito Santo ("Banco") e de Diretor de Operações na Banestes DTVM à época dos fatos, de: (i) ter realizado operações com valores mobiliários de emissão do Banco, notadamente em dezembro de 2006, que configuram a ocorrência de prática não equitativa (conduta vedada pelo item I e descrita no item II, letra "d", da Instrução CVM 08/79); e (ii) ter negociado com valores mobiliários de emissão do Banco dentro do período de 15 (quinze) dias que antecedeu à divulgação, pelo Banco, das informações financeiras referentes ao 3º trimestre de 2006 (infração ao disposto no § 4º do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

O proponente apresentou proposta em que se compromete a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir de dezembro de 2006 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento; e (ii) não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de 3 (três) anos contados a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de termo de compromisso. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso, também presentes à reunião, manifestaram-se favoráveis à aceitação da proposta.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ranieri Feres Doellinger, por entendê-la oportuna e conveniente. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - OBOÉ DTVM S.A. – PROC. RJ2013/11596

Reg. nº 9064/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de pedido da Sra. Valéria Previtera da Silva, na qualidade de administradora judicial da Oboé DTVM S.A. – Massa Falida, administradora do Regente FIM Crédito Privado ("Fundo"), de dispensa de apresentação de pareceres de auditor independente, exigidos nos termos do art. 71, inciso III, in fine, e do art. 106, §2º, ambos da Instrução CVM 409/04 ("Instrução").

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) que a exigência de apresentação de pareceres de auditoria independente para as demonstrações financeiras atualmente decorre de norma expressamente prevista na Instrução, em função do disposto no art. 2º, §3º, da Lei 6.385/76; e (ii) as especificidades do presente caso concreto. Ademais, o interesse público restou evidenciado pelo fato de a liquidação do Fundo ser parte integrante dos procedimentos necessários à conclusão da falência da Oboé DTVM S.A.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIF/N° 070/2014, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – WESTERN ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA – PROC. RJ2013/10132

Reg. nº 9067/14
Relator: SIN/GIR

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIF/N° 070/2014, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

Trata-se de apreciação de pedido da Western Asset Management DTVM Ltda. ("Western"), na qualidade de administradora e gestora de 153 fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409/04 ("Instrução"), de dispensa de cumprimento da exigência de convocação de assembleia geral de cotistas prevista no art. 47, inciso VIII, da Instrução, para a alteração da denominação social de seus fundos, tendo em vista as dificuldades de seu cumprimento no caso concreto.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a excepcionalidade da situação concreta; e (ii) a necessidade da concessão da dispensa como único meio possível para viabilizar uma operação que não traz qualquer prejuízo ou custos aos investidores envolvidos, e não ofende o bem jurídico tutelado pela norma que é objeto da dispensa.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIR/N° 057/2014, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12497

Reg. nº 9071/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do Novarum Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso III, alínea "a", da Instrução CVM 209/94, das Demonstrações Financeiras auditadas do Fundo referentes ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 059/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELIANE ALMEIDA DE ALONSO LACOMBE – PROC. RJ2014/2537

Reg. nº 9072/14
Relator: SMI

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Sra. Eliane Almeida de Alonso Lacombe contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto no Ato Declaratório CVM 10.380/2009.

O Colegiado, com base no despacho da área técnica, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

REVOGAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – PROC. RJ2011/2838

Reg. nº 9075/14
Relator: SDM
O Colegiado aprovou a proposta apresentada pela Superintendente de Desenvolvimento de Mercado de, no âmbito do Convênio com o Banco Central do Brasil, encaminhar uma lista de normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN que se encontram revogados de maneira tácita, em função de disposições legais posteriores à sua edição.
Os normativos são os seguintes:
  • Resoluções 454/77 e 2.785/00, que tratam do Inquérito administrativo - normatizado pela Deliberação CVM 538/08;
  • Resoluções 1.657/89 e 2.785/00, que tratam do rito sumário nos processos administrativos - normatizado pela Instrução CVM 545/14;
  • Resoluções 1.190/86 e 2.873/01, que tratam do registro de contratos derivativos em bolsa de mercadorias e futuros - normatizado pela Instrução CVM 467/07; e
  • Resoluções 2.690/00, 2.709/00, 2.774/00 e 2.819/01, que tratam da constituição e do funcionamento de bolsas de valores - normatizado na Instrução CVM 461/07.
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